Norma
22/12/1987

Nota Explicativa à Instrução CVM 073

Esclarece alterações na Instrução CVM 060/87 sobre registro de companhias para negociação de valores mobiliários.

A Instrução CVM nº 73/87 altera dispositivos da Instrução CVM nº 60/87, que trata do registro de companhias para negociação de valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão. A principal mudança é a obrigatoriedade de apresentação de demonstrações contábeis complementares, além das exigidas pela Lei nº 6.404/76, seguindo o Princípio do Denominador Comum Monetário.

As companhias abertas devem apresentar essas demonstrações de forma sistemática e padronizada, tanto no encerramento do exercício social (DFP - Demonstrações Financeiras Padronizadas e IAN - Informações Anuais) quanto trimestralmente (ITR - Informações Trimestrais). A partir de 1º de dezembro de 1987, as demonstrações devem ser apresentadas em moeda de capacidade aquisitiva constante.

As principais alterações nos formulários incluem:

  • Formulário DFP: Demonstrações Financeiras Padronizadas devem ser apresentadas integralmente corrigidas.

  • Formulário ITR: Informações Trimestrais devem ser apresentadas integralmente corrigidas.

  • Formulário IAN: Informações Anuais devem ser apresentadas integralmente corrigidas.

Os quadros específicos dos formulários foram ajustados para incluir datas de encerramento dos exercícios sociais anteriores, com a obrigatoriedade de apresentação em moeda de capacidade aquisitiva constante, conforme prazos estabelecidos.

As companhias devem seguir as disposições do Manual de Orientação aprovado pela Instrução CVM nº 60/87 para o preenchimento dos formulários, além das novas exigências da Instrução CVM nº 64/87.

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