A Instrução CVM nº 161, de 29 de agosto de 1991, atualiza a tabela de corretagens adotada pelos membros das Bolsas de Valores para valores mobiliários de renda variável. As novas taxas são baseadas no valor venal total das operações executadas em uma mesma Bolsa de Valores, em um mesmo dia, para um mesmo cliente:
Até Cr$ 222.000,00: 2,0%, com mínimo de Cr$ 1.200,00.
Sobre o que exceder de Cr$ 222.000,00 até Cr$ 675.000,00: 1,5%.
Sobre o que exceder de Cr$ 675.000,00 até Cr$ 1.350.000,00: 1,0%.
Sobre o que exceder de Cr$ 1.350.000,00: 0,5%.
Esta Instrução entra em vigor a partir de 02 de setembro de 1991, revogando a Instrução CVM nº 102, de 18 de junho de 1989.