A Instrução CVM nº 96, de 30 de janeiro de 1989, altera a tabela de corretagens adotada pelos membros das Bolsas de Valores para valores mobiliários de renda variável. A nova tabela é baseada no valor venal total das operações executadas em uma mesma Bolsa de Valores, em um mesmo dia, para um mesmo cliente:
Até NCz$ 462,75: 2,0%, mínimo de NCz$ 3,08.
Sobre o que exceder de NCz$ 462,75 até NCz$ 1.388,25: 1,5%.
Sobre o que exceder de NCz$ 1.388,25 até NCz$ 2.776,50: 1,0%.
Sobre o que exceder de NCz$ 2.776,50: 0,5%.
Esta Instrução entra em vigor em 1º de fevereiro de 1989 e revoga a Instrução CVM nº 83, de 21 de setembro de 1988.