A Instrução CVM nº 83, de 21 de setembro de 1988, atualiza a tabela de corretagens adotada pelos membros das Bolsas de Valores. As novas taxas são aplicáveis a valores mobiliários de renda variável, com base no valor venal total das operações executadas em uma mesma Bolsa de Valores, em um mesmo dia, para um mesmo cliente:
Até 75 OTN’s: 2,0%, com mínimo de 0,50 OTN’s.
Sobre o que exceder de 75 OTN’s até 225 OTN’s: 1,5%.
Sobre o que exceder de 225 OTN’s até 450 OTN’s: 1,0%.
Sobre o que exceder de 450 OTN’s: 0,5%.
A conversão dos valores expressos em OTN para cruzados será realizada no primeiro dia útil de cada mês, utilizando a OTN fixada para o respectivo mês.
Esta Instrução entra em vigor em 1º de outubro de 1988, revogando a Instrução CVM nº 81, de 9 de agosto de 1988.