Norma
24/02/1995

Instrução CVM 233 (Revogada)

Altera regras sobre constituição, funcionamento e administração de fundos mútuos de investimento em ações.

A Instrução CVM nº 233, de 24 de fevereiro de 1995, altera a Instrução CVM nº 215, de 08 de junho de 1994, que regula a constituição, funcionamento e administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Ações, Fundos de Investimento em Ações Carteira Livre e Fundos de Investimento em Quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Ações.

As principais alterações são:

  • Inclusão do inciso XIII no artigo 3º da Instrução nº 215, determinando que, na ausência de especificação no regulamento, o público-alvo dos fundos é o público em geral, sem restrições.

  • Alteração do artigo 49, estabelecendo que o FMIA - CL deve manter, no mínimo, 51% de suas aplicações em: ações, bônus de subscrição ou debêntures conversíveis em ações de companhias abertas; ações de companhias sediadas em países do MERCOSUL ou certificados de depósitos dessas ações negociados no mercado brasileiro; e posições em mercados organizados de liquidação futura com contratos referenciados em ações ou índices de ações.

  • Revogação do parágrafo primeiro do artigo 49, transformando o parágrafo segundo em parágrafo único.

  • Alteração do parágrafo primeiro do artigo 52, exigindo que todo quotista, ao ingressar no fundo, ateste por escrito que está ciente do grau de risco da aplicação, da possibilidade de patrimônio negativo e da eventual responsabilidade por aportes adicionais de recursos.

  • Prorrogação do prazo para adaptação dos regulamentos dos fundos em funcionamento até 30 de maio de 1995, conforme o artigo 64 da Instrução CVM nº 215, com redação dada pela Instrução CVM nº 228.

A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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