Norma
23/10/1996

Deliberação CVM 202 (Revogada)

Estabelece procedimentos para pedidos de recurso ao Colegiado da CVM e revoga deliberações anteriores.

A Deliberação CVM nº 202, de 25 de outubro de 1996, estabelece procedimentos para pedidos de recurso ao Colegiado das decisões dos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Os principais pontos são:

  • Recursos contra decisões dos Superintendentes devem ser apresentados em até 15 dias, em petição escrita e fundamentada, acompanhada dos documentos pertinentes.

  • O Superintendente tem 10 dias para reformar ou manter a decisão, encaminhando o processo ao Colegiado se mantida.

  • O recurso será recebido com efeito devolutivo, mas o Presidente da CVM pode suspender os efeitos da decisão recorrida.

  • O Colegiado decidirá o recurso em sessão reservada, notificando o recorrente em até 5 dias.

  • Recursos sobre refazimento ou republicação de demonstrações financeiras serão decididos até a terceira sessão ordinária subsequente.

  • Erros materiais, contradições ou dúvidas na decisão podem ser corrigidos mediante requerimento, que será rejeitado se não demonstrar precisão.

Esta Deliberação revoga as Deliberações CVM nº 7, de 25 de outubro de 1979, nº 97, de 26 de julho de 1990, e nº 152, de 17 de setembro de 1992, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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