A Instrução CVM nº 275, de 12 de março de 1998, altera os artigos 20, 22 e 23 da Instrução CVM nº 216/94, estabelecendo novas obrigações para auditores independentes registrados na CVM.
Art. 20: Auditores independentes devem enviar anualmente, até o último dia útil de abril, as informações requeridas no Anexo VI.
Art. 22: Auditores devem atualizar e enviar à CVM, no prazo de 30 dias após qualquer alteração, os seguintes documentos:
Informação cadastral (Anexo II).
Traslado, certidão ou cópia das alterações do contrato social, com prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade.
Cópia da carteira de identidade de contabilista ou certidão equivalente dos novos sócios ou responsáveis técnicos.
Art. 23: Auditores que não mantiverem seu registro atualizado ou não apresentarem as informações requeridas estarão sujeitos a multas diárias:
R$ 100,00 pela não apresentação das informações e documentos do art. 22.
R$ 200,00 pela não apresentação das informações e documentos do art. 20.
O Anexo VI detalha as informações anuais que devem ser enviadas, incluindo identificação do auditor, atualização de documentos, relação de entidades auditadas, faturamento anual, número de sócios e empregados, entidades coligadas e política de educação continuada.