Norma
20/04/2000

Ofício-Circular CVM/SIN 171/00

Estabelece orientações sobre informações mensais relativas a investidores não residentes.

De acordo com o artigo 7º da Instrução CVM nº 325/2000, os representantes de investidores não residentes devem enviar mensalmente à CVM, até o quinto dia útil do mês subsequente, as informações referentes a esses investidores por meio eletrônico, conforme a estrutura de dados solicitada.

A partir de 01/05/2000, o formulário para envio dessas informações estará disponível na home-page da CVM, na seção "Envio de Documentos". As informações devem incluir dados consolidados das carteiras sob responsabilidade do representante.

As informações dos investidores não residentes devem ser apresentadas junto com as carteiras de investidores estrangeiros regulados pelo Anexo IV à Resolução CMN nº 1289/87, que ainda não tenham efetuado seu recadastramento.

Além disso, a partir de 01/05/2000, os demonstrativos do fluxo de recursos e das aplicações das carteiras de investidores não residentes, bem como dos investidores do Anexo IV não recadastrados, devem ser enviados à CVM por e-mail ([email protected]) ou em disquete endereçado à Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais, substituindo as informações mensais anteriormente enviadas por fax ou protocoladas diretamente na CVM.

Para esclarecimentos adicionais, a CVM disponibiliza atendimento pelo telefone 0xx21 212-0453, fax 0xx21 212-0518 ou pelo e-mail [email protected].