Norma
15/05/2000

Instrução CVM 336 (Revogada)

Altera a Instrução CVM 302/99 e foi posteriormente revogada pela Instrução CVM 450/07.

A Instrução CVM nº 336, de 15 de maio de 2000, altera a Instrução CVM nº 302, de 5 de maio de 1999, com modificações nos artigos 54, 57 e 99.

No Art. 54, foi adicionado o §9º, permitindo que fundos admitam como cotistas seus funcionários e/ou sócios indicados pelo diretor responsável perante a CVM, isentando-os das exigências de valores mínimos de aplicação inicial, permanência e movimentações.

O Art. 57 foi alterado para incluir os incisos VII e VIII:

  • VII – Transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar como administrador, permitindo, excepcionalmente, que o administrador do fundo de cotas seja remunerado pelo administrador do fundo no qual aplica os recursos.

  • VIII – Manter ativos financeiros e modalidades operacionais custodiados, registrados e/ou em conta de depósito diretamente em nome do fundo, segregados da conta do administrador, centralizados em uma única entidade de custódia autorizada pela CVM.

No Art. 99, foi incluído o inciso V, que define investidores qualificados como aqueles com carteiras de valores mobiliários e/ou cotas de fundos de investimentos superiores a R$ 250.000,00. Adicionalmente, foram adicionados os §§1º, 2º e 3º:

  • §1º – Admite-se o somatório dos investimentos ou patrimônios do cônjuge, ascendentes e descendentes de primeiro grau do cotista para efeito dos incisos V e VII.

  • §2º – Empregados e/ou sócios da instituição administradora do fundo podem ser cotistas, desde que autorizados pelo diretor responsável perante a CVM.

  • §3º – Permite-se a permanência de cotistas que não se enquadram nos incisos do artigo, desde que tenham ingressado no fundo até 31 de março de 2000 e firmem termo de conhecimento e concordância com o regulamento.

Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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