A Instrução CVM nº 373, de 28 de junho de 2002, altera o art. 4º e revoga o art. 12 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.
O novo texto do art. 4º permite que o pedido de registro de companhia seja submetido à CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de valores mobiliários, conforme o art. 19 da Lei nº 6.385/76. O deferimento, se houver, abrangerá ambos os pedidos.
Companhias abertas que já possuem registro para negociação no mercado de balcão e desejam negociar em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado devem enviar à CVM o documento previsto no inciso III do art. 7º da Instrução CVM nº 202/93.
O art. 12 da Instrução CVM nº 202/93 foi revogado.
Esta Instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.