A Instrução CVM nº 428 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Como deve ser encaminhado o projeto de constituição da entidade à CVM?
O interessado deve encaminhar seu projeto através de documento formal à Comissão de Valores Mobiliários, instruído com os elementos necessários à comprovação de atendimento das precondições fixadas no art. 1º, e indicar o prazo previsto para a constituição da entidade, que pode ser aberta ou fechada.
O que é a Instrução CVM nº 428?
A Instrução CVM nº 428, de 06 de fevereiro de 2006, é um documento que altera a Instrução CVM nº 67, de 25 de junho de 1987, e estabelece novas diretrizes para entidades que mantêm carteiras de valores mobiliários no Brasil.
Quais formas uma entidade pode adotar para manter uma carteira de valores mobiliários no Brasil?
Uma entidade pode constituir-se sob a forma de fundo de investimento aberto ou fechado, ou sob forma equivalente, de acordo com as normas aplicáveis de seu país de origem.
Qual é a base legal para a Instrução CVM nº 428?
A base legal para a Instrução CVM nº 428 é o art. 1º e o parágrafo único do art. 2º do Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, do Conselho Monetário Nacional.
Quais são os requisitos para que os recursos da entidade sejam aplicados no Brasil?
Os recursos da entidade a serem aplicados no Brasil devem ser captados no exterior, mediante distribuição pública ou privada de ações ou cotas representativas de seu capital ou patrimônio.
Quais dispositivos da Instrução CVM nº 67 foram revogados pela Instrução CVM nº 428?
Foram revogados os incisos III, IV, e as alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 1º, e os incisos I e II do art. 2º da Instrução CVM nº 67, de 25 de junho de 1987.
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