Norma
28/01/2009

Instrução CVM 477 (Revogada)

Altera regras sobre constituição, funcionamento e administração de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes.

A Instrução CVM nº 477, de 28 de janeiro de 2009, altera a Instrução CVM nº 209/94, que regula a constituição, funcionamento e administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes. As principais mudanças incluem:

  • Art. 2º: O prazo máximo de duração do fundo passa a ser de 10 anos, contados a partir da autorização de funcionamento pela CVM.

  • Art. 5º: Atos como liquidação e distribuição de novas quotas devem ser comunicados à CVM em até 8 dias após deliberação em assembleia geral. A distribuição de novas quotas depende de prévio registro na CVM.

  • Art. 9º: A CVM pode descredenciar o administrador do fundo conforme normas vigentes.

  • Art. 10: Em caso de renúncia ou descredenciamento do administrador, este deve convocar assembleia geral de quotistas para eleger substituto em até 10 dias. A CVM pode indicar administrador temporário até a eleição.

  • Art. 12: A assembleia geral pode deliberar sobre aumento na taxa de remuneração do administrador, alteração do quorum de instalação e deliberação, e prorrogação do prazo de duração do fundo.

  • Art. 14: Deliberações sobre certos temas, como aumento na taxa de remuneração e emissão de novas quotas, devem ser aprovadas pela maioria das quotas emitidas.

  • Art. 26: É vedado ao fundo realizar operações com derivativos, exceto para fins de proteção patrimonial.

  • Art. 29: Inclui despesas com taxa de custódia de títulos e contratação de serviços fiscais, contábeis e de consultoria especializada.

  • Art. 43-B: A parcela do patrimônio do fundo não aplicada em valores mobiliários de empresas emergentes inovadoras deve estar investida conforme especificado.

A Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

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