Norma
15/01/2014

Ofício-Circular CVM/SMI/SIN 01/14

Comunica disposições relacionadas aos artigos 7º e 7º-A da Instrução CVM nº 301/99.

O Ofício-Circular CVM/SMI/SIN 01/14 reitera a necessidade de cumprimento dos artigos 7º e 7º-A da Instrução CVM nº 301/1999. As pessoas obrigadas que não realizaram nenhuma comunicação ao COAF entre 01/01/2013 e 31/12/2013 devem enviar uma "declaração negativa" até 31/01/2014, informando a ausência de transações suspeitas.

A "declaração negativa" deve ser encaminhada ao COAF via sistema Siscoaf, que também é utilizado para comunicações de transações suspeitas conforme o art. 4º da ICVM nº 301/1999. O objetivo é centralizar todas as comunicações em um único sistema, dispensando o envio à CVM.

As pessoas obrigadas pelo art. 2º da ICVM nº 301/1999 devem estar habilitadas no Siscoaf para cumprir as obrigações dos arts. 7º e 7º-A. Orientações para habilitação e uso do Siscoaf estão disponíveis no portal do COAF (http://coaf.fazenda.gov.br).

Para comunicações relativas ao art. 7º da ICVM 301/99, o comunicante deve acessar o Siscoaf e optar pelo segmento "CVM – Mercado de Valores Mobiliários". O sistema permite envio/consulta de comunicações, envio em lotes e acesso via webservice. Para o art. 7º-A, além dessas funcionalidades, há a opção de envio da "declaração negativa".

O acesso completo ao sistema requer certificado digital do tipo E-CPF. Sem certificação digital, o sistema permite apenas envio de comunicações, cadastro de usuários e consulta a protocolos.

As comunicações devem ser endereçadas ao segmento "CVM – Valores Mobiliários" no Siscoaf. Apenas uma declaração negativa é necessária, independentemente do número de registros ou autorizações na CVM.

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