Norma
18/05/2015

Ofício-Circular CVM/SIN 01/15

Orienta administradoras e gestoras de fundos sobre interpretação da Instrução CVM nº 555/14.

O Ofício-Circular CVM/SIN 01/15 esclarece dispositivos da Instrução CVM nº 555/14, com orientações para administradores e gestores de fundos de investimento. Destacam-se os seguintes pontos:

Capítulo IV – Cotas: O administrador do fundo deve verificar o cumprimento das formalidades pelo cotista em negociações de cotas de fundos fechados em mercado de balcão organizado sem intermediário (Art. 14, §2º da ICVM 555).

Capítulo VI - Divulgação de informações e de resultados: A flexibilidade na periodicidade do cálculo e divulgação do valor da cota deve respeitar a composição da carteira do fundo. Informações dos últimos dias úteis de março, junho, setembro e dezembro são obrigatórias para cálculo da Taxa de Fiscalização (Lei nº 11.076/04). Fundos com emissões e resgates diários devem divulgar o valor da cota diariamente.

Capítulo VIII - Administração: A rescisão de contrato com agência de classificação de risco de crédito não se aplica aos FIDC. A vedação de "rebate" visa eliminar conflitos de interesse, com exceções específicas para fundos-espelho e fundos destinados a investidores profissionais.

Taxa de performance: A "linha d’água" deve ser respeitada no cálculo da taxa de performance. O método do ajuste é utilizado para evitar a socialização da despesa entre cotistas. Ajustes individuais são feitos para aplicações após a última cobrança da taxa.

Custódia: Ativos financeiros devem ser registrados, depositados ou custodiados por instituições autorizadas pelo Banco Central ou CVM, mesmo para títulos de companhias fechadas.

Investimentos no exterior: Gestores devem possuir conhecimento suficiente dos mercados e produtos estrangeiros. A análise deve considerar objetivos de investimento, características dos mercados e regulação aplicável.

Fundos Simples: É permitida a constituição de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento renda fixa simples, desde que a carteira consolidada esteja em conformidade com as normas aplicáveis.

Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento: Fundos de investimento em cotas devem investir em fundos da mesma classe, respeitando sufixos ou designações. A dispensa de limites de concentração por emissor permite que um FIC invista até a totalidade de seus recursos em um único fundo.

Distribuição por conta e ordem: Administradores devem disponibilizar notas de investimento e extratos individualizados aos distribuidores que atuam por conta e ordem de clientes.

Convocação de AGC: A convocação de Assembleia Geral de Cotistas deve ser enviada a cada cotista e disponibilizada nas páginas do administrador e do distribuidor na internet.