Norma
12/07/2016

Ofício-Circular CVM/SIN 05/16

Autoriza fundos de investimentos em índices de mercado a investirem em fundos de índices internacionais.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) esclarece que, conforme a Instrução CVM nº 359/02, artigos 58 e 59, os fundos de investimento em índices de mercado brasileiros não podem investir em cotas de fundos de índices internacionais. No entanto, a CVM pode conceder dispensa específica desses requisitos.

Em decisão de 10/10/2012, o Colegiado da CVM deliberou que poderia avaliar, caso a caso, a concessão de dispensa para fundos de índice de mercado baseados em índices de outras jurisdições, desde que destinados a investidores com investimentos superiores a R$ 1.000.000,00.

Em nova decisão de 05/07/2016, o Colegiado decidiu que, considerando o novo contexto regulatório para investimentos no exterior, passaria a avaliar a concessão de dispensa dos requisitos da Instrução CVM 359/02 para fundos destinados ao público em geral. Além disso, fundos de índice já constituídos podem se adaptar para serem ofertados ao público em geral, mediante pedido formal à Superintendência.