Norma
26/04/2018

Instrução CVM 597 (Revogada)

Altera a Instrução CVM nº 558 de 2015 e foi posteriormente revogada pela Resolução 21/21.

A Instrução CVM nº 597, de 26 de abril de 2018, altera a Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, com foco em requisitos para administradores de carteiras de valores mobiliários e procedimentos de registro.

As principais mudanças incluem:

  • Proibição de administradores de carteiras pessoa natural e diretores responsáveis de obter ou manter registro como agente autônomo de investimento.

  • Permissão para que diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, gestão de risco e distribuição de cotas de fundos de investimento exerçam as mesmas funções em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.

Foi adicionado o artigo 7º-A, que permite à CVM celebrar acordos de cooperação técnica com entidades para apoio no exame dos pedidos de registro. Esses acordos devem estabelecer regras sobre prazos, procedimentos, envio de informações, conteúdo de relatórios técnicos, obrigações das entidades, fiscalização pela CVM e consequências do descumprimento.

A opinião emitida pela entidade participante do acordo no relatório técnico não substitui nem vincula a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de registro.

A Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

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