Norma
18/12/2019

Deliberação CVM 840

Estabelece medidas contra atuação irregular no mercado de valores mobiliários por pessoa não autorizada.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deliberou sobre a atuação irregular de Daniel Mascarenhas Alvim de Carvalho no mercado de valores mobiliários, conforme os artigos 23 e 27-E da Lei nº 6.385/76 e o art. 2º da Instrução CVM nº 558/15.

A CVM identificou que Daniel Mascarenhas Alvim de Carvalho exerceu a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem a devida autorização. Ele não respondeu aos questionamentos da Autarquia sobre a denúncia recebida.

A atividade de administração de carteiras de valores mobiliários requer autorização prévia da CVM. A falta dessa autorização permite à CVM suspender tais atividades e aplicar sanções administrativas, além de caracterizar crime conforme o art. 27-E da Lei nº 6.385/76.

A CVM alertou o mercado e o público que Daniel Mascarenhas Alvim de Carvalho não está autorizado a exercer atividades no mercado de valores mobiliários que dependam de registro na Autarquia. Ele deve suspender imediatamente qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários no Brasil. O descumprimento dessa determinação resultará em multa diária de R$ 5.000,00, além das penalidades pelas infrações já cometidas.

Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação.

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