Vigente Norma
29/12/2022
#22283

Ofício Circular CVM/SIN/SSE 04/22

Fornece orientações sobre a incidência e recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.

Documento oficial

Perguntas e respostas

Qual é a referência normativa para a incidência da Taxa Anual no primeiro ano de registro?
A referência normativa é o artigo 4º, § 5º, da Lei nº 7.940, que prevê a incidência da taxa anual no primeiro ano de registro para os participantes de mercado listados no Anexo II da referida lei.
Quando não há incidência da Taxa Anual para fundos de investimento?
Não há incidência da Taxa Anual no primeiro ano para fundos de investimento registrados após o primeiro quadrimestre. Além disso, se esses fundos forem encerrados no mesmo ano, também não haverá incidência da taxa.
Existe alguma exceção à isenção da Taxa Anual no primeiro ano de registro?
Sim, há uma exceção específica prevista no artigo 4º, § 5º, da Lei nº 7.940. A taxa anual incide no primeiro ano de registro, mesmo que o registro tenha ocorrido após 30 de abril, para os participantes de mercado listados no Anexo II daquela lei.
O que é a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários?
A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários é uma taxa prevista na Lei nº 7.940/1989, cobrada para supervisionar e regular os mercados de títulos e valores mobiliários no Brasil.
Quais prestadores de serviço estão isentos da Taxa Anual no primeiro ano de registro?
Os prestadores de serviço supervisionados por SIN e SSE, previstos nos Anexos I e III da Lei nº 7.940, estão isentos da Taxa Anual no primeiro ano de registro, se registrados após o primeiro quadrimestre.