Vigente Impacto Médio Norma
14/08/2026
#286483

DESPACHO Nº 36, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Ajuste SINIEF 27 de 2026 altera o Ajuste SINIEF 49 de 2025 para obrigar contribuintes a seguir suas regras a partir de 1º de janeiro de 2027.

Resumo

Secretaria Executiva

Publica Ajuste SINIEF aprovado na 430ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12.08.2026.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 430ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de agosto de 2026, foi celebrado o seguinte ato:

AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Altera o Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 430ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada no dia 12 de agosto de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A cláusula quinta-A fica acrescida ao Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, com a seguinte redação:

"Cláusula quinta-A Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Francisco Flamarion Portela, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

Material consultado via Okai.

Perguntas e respostas

O Ajuste SINIEF nº 27/2026 cria um novo regime de documentação fiscal?
Não. O ato não cria um novo regime autônomo de documentação fiscal. Ele apenas estabelece o marco temporal de obrigatoriedade do Ajuste SINIEF nº 49/2025.
A vigência do Ajuste SINIEF nº 27/2026 é a mesma data da obrigatoriedade do Ajuste SINIEF nº 49/2025?
Não. O Ajuste SINIEF nº 27/2026 entra em vigor na data de sua publicação, mas a obrigatoriedade de seguir o Ajuste SINIEF nº 49/2025 começa em 1º de janeiro de 2027.
O Ajuste SINIEF nº 27/2026 muda as regras materiais de emissão de documentos fiscais?
Não. O ato não modifica o conteúdo material das regras de emissão de documentos fiscais do Ajuste SINIEF nº 49/2025; a alteração é temporal.
Quando os contribuintes passam a ser obrigados a seguir o Ajuste SINIEF nº 49/2025?
Os contribuintes ficam obrigados a seguir o Ajuste SINIEF nº 49/2025 a partir de 1º de janeiro de 2027.
O que o Ajuste SINIEF nº 27/2026 altera?
O Ajuste SINIEF nº 27/2026 acrescenta uma cláusula ao Ajuste SINIEF nº 49/2025 para fixar a data de início da obrigatoriedade de suas regras.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Vigências

  1. Entrada em vigor integral do Ajuste SINIEF nº 27 na data oficial de sua publicação no Diário Oficial da União.

  2. Início da obrigatoriedade de os contribuintes seguirem o disposto no Ajuste SINIEF nº 49, conforme a cláusula quinta-A acrescida pelo Ajuste SINIEF nº 27.

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