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LEI Nº 12.145, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

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LEI Nº 12.145, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

 

Obriga a disponibilização de banheiros de uso exclusivo, de ponto de hidratação e de espaço de apoio para alimentação destinados aos servidores da segurança pública em serviço em eventos com público estimado igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - É obrigatória a disponibilização, em eventos como shows, jogos, congressos, Carnaval e congêneres, com público estimado igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas, de banheiros de uso exclusivo, de ponto de hidratação e de espaço de apoio para alimentação destinados aos servidores da segurança pública, civis e militares, das esferas federal, estadual e municipal, em serviço.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se servidores da segurança pública os integrantes dos órgãos e instituições previstos no art. 144 da Constituição da República, assim como os integrantes da Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte - GCMBH, mobilizados para atividades de ordenamento, de fiscalização e de proteção no local.

Art. 2º - Os banheiros de uso exclusivo a que se refere o caput do art. 1º desta lei deverão observar, no mínimo, as seguintes condições:

I - localização em área de fácil acesso operacional, preferencialmente próxima às áreas de comando, de apoio ou de entrada de serviço;

II - sinalização visível e específica, indicando uso restrito aos servidores da segurança pública em serviço;

III - condições adequadas de higiene, de ventilação e de iluminação, com manutenção e limpeza compatíveis com o porte do evento.

Art. 3º - O ponto de hidratação a que se refere o caput do art. 1º desta lei deverá assegurar acesso contínuo e gratuito à água potável aos servidores da segurança pública em serviço, com estrutura compatível com o porte do evento, incluindo recipientes apropriados, copos ou meios equivalentes de fornecimento de água potável.

Art. 4º - O espaço de apoio para alimentação a que se refere o caput do art. 1º desta lei será disponibilizado por meio de área reservada e identificada, compatível com o porte do evento e com o fluxo estimado de público.

Parágrafo único - O Executivo poderá regulamentar critérios proporcionais de demarcação e de sinalização do espaço de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelo órgão municipal competente pelas atividades de licenciamento e de fiscalização de eventos.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.

 

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 668/26, de autoria do vereador Sargento Jalyson)

 

 

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