Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Lei municipal obriga eventos em Belo Horizonte com público a partir de 5 mil pessoas a oferecer banheiros exclusivos, hidratação e apoio para alimentação a agentes de segurança em serviço.
LEI Nº 12.145, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Obriga a disponibilização de banheiros de uso exclusivo, de ponto de hidratação e de espaço de apoio para alimentação destinados aos servidores da segurança pública em serviço em eventos com público estimado igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É obrigatória a disponibilização, em eventos como shows, jogos, congressos, Carnaval e congêneres, com público estimado igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas, de banheiros de uso exclusivo, de ponto de hidratação e de espaço de apoio para alimentação destinados aos servidores da segurança pública, civis e militares, das esferas federal, estadual e municipal, em serviço.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se servidores da segurança pública os integrantes dos órgãos e instituições previstos no art. 144 da Constituição da República, assim como os integrantes da Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte - GCMBH, mobilizados para atividades de ordenamento, de fiscalização e de proteção no local.
Art. 2º - Os banheiros de uso exclusivo a que se refere o caput do art. 1º desta lei deverão observar, no mínimo, as seguintes condições:
I - localização em área de fácil acesso operacional, preferencialmente próxima às áreas de comando, de apoio ou de entrada de serviço;
II - sinalização visível e específica, indicando uso restrito aos servidores da segurança pública em serviço;
III - condições adequadas de higiene, de ventilação e de iluminação, com manutenção e limpeza compatíveis com o porte do evento.
Art. 3º - O ponto de hidratação a que se refere o caput do art. 1º desta lei deverá assegurar acesso contínuo e gratuito à água potável aos servidores da segurança pública em serviço, com estrutura compatível com o porte do evento, incluindo recipientes apropriados, copos ou meios equivalentes de fornecimento de água potável.
Art. 4º - O espaço de apoio para alimentação a que se refere o caput do art. 1º desta lei será disponibilizado por meio de área reservada e identificada, compatível com o porte do evento e com o fluxo estimado de público.
Parágrafo único - O Executivo poderá regulamentar critérios proporcionais de demarcação e de sinalização do espaço de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelo órgão municipal competente pelas atividades de licenciamento e de fiscalização de eventos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 668/26, de autoria do vereador Sargento Jalyson)
Este artefato ainda não tem temas.