Impacto Baixo Norma
21/09/2026
#288194

PORTARIA Nº 250, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Portaria define protocolos de acesso, uso, validação, rastreabilidade e proteção de dados do CSO para fiscalização do transporte público coletivo do Distrito Federal.

Resumo

Estabelece os protocolos operacionais de acesso, uso, extração, validação, rastreabilidade e proteção dos dados do Centro de Supervisão Operacional (CSO), para fins de fiscalização, auditoria e controle do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), e define a governança técnico-operacional entre a Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA) e a Subsecretaria de Operações (SUOP).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, aprovado pela Portaria SEMOB nº 06, de 17 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Portaria SEMOB nº 309, de 14 de novembro de 2025,

Considerando que o art. 21 da Portaria SEMOB nº 309, de 2025, determina que o uso dos dados do Centro de Supervisão Operacional (CSO) observará protocolos definidos pela Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA) e pela Subsecretaria de Operações (SUOP), resguardada a privacidade de passageiros e terceiros;

Considerando que o art. 14, parágrafo único, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 43.879, de 24 de outubro de 2022, e o art. 15 da Portaria SEMOB nº 309, de 2025, reconhecem os dados gerados ou coletados nos recursos tecnológicos do Sistema de Transporte Inteligente como insumo das atividades de fiscalização, auditoria e controle, admitida sua utilização para o apontamento e registro de irregularidades ou infrações e para a aplicação de penalidades ou sanções;

Considerando que o Centro de Supervisão Operacional (CSO) constitui ambiente técnico-operacional gerido no âmbito da SUOP, incumbida do monitoramento em tempo real do STPC/DF e do compartilhamento de dados com as demais unidades da SEMOB/DF;

Considerando que compete à SEMOB/DF, por meio da SUFISA e dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, especialidade Transporte (AFAU-Transporte), exercer a fiscalização, a auditoria, o controle e a aplicação de penalidades sobre os serviços do STPC/DF, nos termos da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, da Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, e da Portaria SEMOB nº 309, de 2025;

Considerando que a atividade fiscalizatória se desenvolve mediante programação fiscal previamente elaborada, desmembrada em ações fiscais individuais por ordem de serviço da chefia imediata, nos termos do art. 9º da Lei nº 2.706, de 2001, materializada, no âmbito da SUFISA, pela Ordem de Serviço de Auditoria e Fiscalização (OSAF);

Considerando que o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública deve observar a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Decreto Distrital nº 45.771, de 4 de dezembro de 2024, e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, responsabilização e prestação de contas;

Considerando a necessidade de assegurar acesso tempestivo aos dados operacionais e, simultaneamente, a integridade, a rastreabilidade e a validade probatória dos dados utilizados em autos de infração, relatórios, manifestações técnicas, auditorias e decisões administrativas; resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os protocolos operacionais de acesso, uso, extração, validação, rastreabilidade e proteção dos dados do Centro de Supervisão Operacional (CSO), nos termos do art. 21 da Portaria SEMOB nº 309, de 2025, com a finalidade de assegurar à SUFISA, por meio dos AFAU-Transporte nela lotados, o acesso aos dados necessários ao exercício das competências de fiscalização, auditoria e controle do STPC/DF, observada a proteção de dados pessoais.

Art. 2º Aplicam-se a esta Portaria as definições constantes do art. 1º da Portaria SEMOB nº 309, de 2025, em especial a de Centro de Supervisão Operacional (CSO).

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se cadeia de custódia o conjunto de procedimentos destinado a assegurar a rastreabilidade, a integridade e a autenticidade do dado desde sua extração até sua utilização em procedimento administrativo.

Art. 3º A SUFISA terá acesso aos dados operacionais do CSO necessários à fiscalização, à auditoria, ao controle e à instrução de procedimentos administrativos relativos ao STPC/DF, observados o princípio do menor privilégio e a estrita pertinência à finalidade pública indicada.

§ 1º O acesso poderá abranger, conforme a finalidade, dados de programação e execução operacional, cumprimento de horários, localização e deslocamento de veículos, eventos e intercorrências operacionais e, no limite do necessário, dados decorrentes da integração com o Sistema de Bilhetagem Automática.

§ 2º O acesso a dados pessoais limitar-se-á ao estritamente necessário e deverá vincular-se a finalidade pública específica, à competência legal da SEMOB/DF e a procedimento administrativo ou ação fiscal formalmente registrados, observadas as bases legais aplicáveis à Administração Pública.

§ 3º Sempre que suficiente ao atendimento da finalidade, deverá ser priorizada a utilização de dado em conformidade com Lei de Acesso a Informação.

§ 4º É vedada a utilização dos dados para finalidade diversa da prevista nesta Portaria ou daquela formalmente indicada no procedimento correspondente.

Art. 4º O acesso aos dados ocorrerá por consulta direta, requisição formal de dados, extração de relatórios ou fiscalização in loco assistida por dados, conforme os procedimentos definidos no regramento complementar de que trata o art. 8º.

§ 1º A fiscalização in loco assistida por dados e as demais ações fiscalizatórias vincular-se-ão à programação fiscal e à respectiva Ordem de Serviço de Auditoria e Fiscalização (OSAF), admitida, em situações de urgência ou contingência, atuação imediata com justificativa e formalização posteriores, na forma do regramento complementar.

§ 2º Enquanto não implantado ambiente informatizado próprio de acesso, a SUFISA obterá os dados mediante requisição formal registrada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) ou em sistema institucional equivalente.

Art. 5º Os dados que fundamentarem auto de infração, relatório, manifestação técnica, auditoria ou decisão administrativa deverão ser submetidos à conferência prévia destinada a assegurar sua integridade, autenticidade e correspondência com a ocorrência apurada.

§ 1º O auto de infração ou o relatório fundamentado em dados do CSO indicará expressamente a origem do dado e o período abrangido, na forma do art. 15, § 1º, da Portaria SEMOB nº 309, de 2025.

§ 2º Os dados que fundamentarem auto de infração deverão ser acompanhados, quando tecnicamente disponíveis, das respectivas trilhas de auditoria e registros de integridade, preservados o dado bruto de origem e os parâmetros de processamento, sempre que se tratar de dado tratado.

§ 3º Constatada divergência, lacuna ou inconsistência, a SUFISA poderá requisitar à SUOP, por meio do CSO, a validação ou complementação do dado.

§ 4º A manifestação técnica de validação ou complementação do dado não substitui a análise fiscalizatória, a convicção funcional do AFAU-Transporte nem a competência decisória da autoridade administrativa.

Art. 6º Compete à SUFISA:

I - indicar os usuários que necessitem de acesso aos dados do CSO para fins de fiscalização, auditoria e controle;

II - justificar a necessidade de acesso e vincular as requisições à programação fiscal, à respectiva OSAF ou ao procedimento administrativo correspondente;

III - utilizar, conferir e tratar os dados de acordo com a finalidade pública indicada;

IV - preservar a confidencialidade, a integridade e a rastreabilidade dos dados acessados ou extraídos; e

V - comunicar à autoridade competente, quando cabível, divergências, inconsistências, incidentes ou riscos relacionados ao uso dos dados.

Art. 7º Compete à SUOP, por meio do CSO e das unidades técnicas responsáveis:

I - disponibilizar os dados necessários ao exercício das competências de fiscalização, auditoria e controle da SUFISA, observados os perfis de acesso e os procedimentos definidos;

II - manter, quando tecnicamente disponíveis, trilhas de auditoria e registros de integridade dos dados, especialmente daqueles que fundamentem autuação ou instrução de procedimento administrativo;

III - atender às requisições nos prazos pactuados no regramento complementar;

IV - quando necessário, prestar esclarecimentos técnicos sobre a origem, o formato, a extração e eventuais limitações dos dados disponibilizados; e

V - preservar a segregação entre as atividades operacionais e as atividades fiscalizatórias.

Art. 8º Os procedimentos, fluxos de informação, prazos de atendimento, perfis de acesso, modelos de requisição, modelos de relatório de extração e matrizes de responsabilidade e de riscos serão definidos em regramento complementar aprovado pela governança técnico-operacional, observado o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. O regramento complementar deverá ser registrado em processo próprio no SEI-GDF e revisado sempre que houver alteração normativa, tecnológica, operacional ou identificação de risco relevante.

Art. 9º Fica instituída a governança técnico-operacional SUFISA/SUOP para acompanhamento da execução desta Portaria, composta por pontos focais indicados pelas unidades envolvidas.

§ 1º Compete à governança técnico-operacional:

I - aprovar e revisar o regramento complementar de que trata o art. 8º;

II - acompanhar a execução dos protocolos de acesso e uso dos dados do CSO;

III - propor ajustes de fluxo, prazos, perfis de acesso, controles de rastreabilidade e medidas de segurança;

IV - dirimir questões técnico-operacionais relacionadas ao acesso e ao uso dos dados; e

V - registrar deliberações, encaminhamentos e pontos de atenção em ata ou documento próprio no SEI-GDF.

§ 2º As questões de natureza jurídica, disciplinar, sancionatória, contratual ou de proteção de dados pessoais, bem como os conflitos de competência, deverão ser submetidas à autoridade competente, à Assessoria Jurídico-Legislativa, ao encarregado setorial de dados pessoais ou ao titular da SEMOB/DF, conforme o caso.

§ 3º A governança técnico-operacional reunir-se-á periodicamente, ao menos a cada trimestre, e extraordinariamente em caso de incidente, alteração normativa ou tecnológica ou necessidade operacional relevante.

Art. 10. A SUFISA e a SUOP deverão observar, no tratamento dos dados pessoais decorrentes da execução desta Portaria, as normas de proteção de dados pessoais, segurança da informação, gestão documental, sigilo funcional, transparência pública e acesso à informação aplicáveis à Administração Pública.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos conjuntamente pela SUFISA e pela SUOP e, quando necessário, submetidos ao titular da SEMOB/DF.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA MARIA HOLANDA DE FRANÇA

Versão disponibilizada pela Okai.