Decreto 15266 - 5 de Outubro de 2026
Art. 1º
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Ajustes SINIEF 6/2026, 9/2026 e 14/2026, que atualizam normas sobre documentos fiscais eletrônicos e escrituração digital e dar outras providências, as seguintes alterações:
Alteração 1283ª Altera o inciso I do §16 do art. 26 da Seção I do Capítulo VII do Título I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante utilização do código de ajuste da apuração especificado em norma de procedimento, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem o destaque do ICMS no campo próprio do documento fiscal;”;
Alteração 1284ª Altera o §5º do art. 298 da Seção VI do Capítulo VII do Título II, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§5º Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores", nos termos deste artigo, ou de Carta de Correção eletrônica, nos termos do art. 299, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção, não se aplicando o disposto neste parágrafo às devoluções simbólicas parciais e às correções que alterem o CNPJ base do destinatário (Ajustes SINIEF 13/2024, 15/2025 e 6/2026).”;
Alteração 1285ª Acrescenta o §6ºA ao art. 298 da Seção VI do Capítulo VII do Título II:
“§6ºA Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo “Redução de valores”, prevista no Ajuste
SINIEF 49/2025, de que trata o art. 22-B do Subanexo I do Anexo III, conforme o caso (Ajuste SINIEF 6/2026).”;
Alteração 1286ª Altera o §5º do art. 8º do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4
(210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, exceto na hipótese prevista no § 5º-B deste artigo, observadas as definições constantes no MOC
(Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2008, 12/2009, 14/2019, 10/2020, 2/2021 e 14/2026).”;
Alteração 1287ª Altera o §17 do art. 8º do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§17. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE
Simplificado - Etiqueta”, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 5º-B deste artigo, observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 2/2021, 58/2022 e
14/2026).”;
Alteração 1288ª Acrescenta o § 15 ao art. 10 do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:
“§15. Nas hipóteses do §5º-B do art. 8º deste Capítulo, o DANFE Simplificado - Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão
e autorização da respectiva NF-e (Ajuste SINIEF 14/2026).”;
Alteração 1289ª Altera o “caput” do art. 19 do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a
partir da data de autorização da NF-e (Ajustes SINIEF 17/2016, 44/2020 e 14/2026).”;
Alteração 1290ª Altera o §6º do art. 19 do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§6º Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput” deste artigo,
considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação” (Ajustes SINIEF 11/2022 e 14/2026).”;
Alteração 1291ª Altera a alínea “c” do inciso VII do art. 25 do Capítulo II do Subanexo I do Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) nas operações não presenciais, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço (Ajuste SINIEF 9/2026).”.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
III - de 17 de agosto de 2026, em relação ao art. 2º deste Decreto (Ajustes SINIEF 10/2026 e 13/2026);
IV - de 31 de agosto de 2026, em relação ao art. 3º deste Decreto;
V - da data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 5 de outubro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício
Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida
Secretário de Estado da Fazenda em exercício