Estabelece o rol de projetos e ações prioritários, estruturantes e de interesse nacional ou regional passíveis de financiamento com recursos oriundos de emendas parlamentares, no âmbito do Ministério da Previdência Social e de suas entidades vinculadas, para o exercício de 2027, e dispõe sobre os critérios e orientações para sua execução.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios de elegibilidade de projetos e ações estruturantes e prioritárias aptos a serem financiados por emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7), de comissão (RP 8), em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição Federal, à Lei Complementar nº 210, de 2024, à Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, alterada pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026, e às disposições da LDO e da LOA relativas ao exercício de 2027, no âmbito do Ministério da Previdência Social e suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se às programações decorrentes de emendas parlamentares relativas ao exercício de 2027, sem prejuízo das regras próprias aplicáveis aos exercícios anteriores e dos atos específicos já editados para sua execução.
Art. 2º A indicação, a análise e a execução das emendas parlamentares observarão as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, especialmente a Lei Complementar nº 210, de 2024, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício e a Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, e suas alterações.
Parágrafo único. O Ministério da Previdência Social poderá editar orientações complementares para disciplinar a indicação, a seleção, o enquadramento, a execução e o acompanhamento das programações decorrentes de emendas parlamentares, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as definições e conceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 210, de 2024, na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, e em demais normas federais aplicáveis, sem prejuízo das seguintes definições complementares:
I - unidade executora: órgão, entidade ou unidade administrativa responsável pela execução orçamentária, financeira, patrimonial ou operacional da programação decorrente da emenda parlamentar;
II - unidade técnica responsável: unidade organizacional do Ministério da Previdência Social ou da entidade vinculada, competente para analisar o enquadramento, a viabilidade e a compatibilidade técnica da proposta;
III - parte independente: parcela do objeto de execução que possa ser identificada e executada separadamente, considerando-se uma única parte o conjunto de equipamentos e materiais permanentes destinado ao mesmo ente federativo;
IV - equipamento público previdenciário: a instalação física por meio da qual o serviço previdenciário é prestado à população, compreendendo obra, instalação e material permanente a ela vinculados, excluídos o custeio corrente e as despesas com pessoal, na acepção do art. 34-D da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026;
V - equipamento ou material permanente: o bem de duração superior a dois anos que não se consome no curto prazo, elegível a financiamento por emenda parlamentar, classificado no elemento de despesa 52 do Grupo de Natureza de Despesa 4, observados os critérios da Lei nº 4.320, de 1964, e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, na acepção do art. 2º, §1º, inciso III, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026.
CAPÍTULO III - DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 4º Constituem projetos e ações prioritárias passíveis de financiamento com recursos oriundos de emendas parlamentares as iniciativas relacionadas às competências institucionais do Ministério da Previdência Social e de suas entidades vinculadas, compreendendo despesas de custeio e de capital, desde que compatíveis com a finalidade da emenda, com a programação orçamentária disponível e com a legislação aplicável, bem como atendidos os requisitos e condições específicos de cada modalidade de emenda.
Art. 5º A relação de projetos e ações desta Portaria será revisada, no mínimo, anualmente pela unidade técnica responsável.
Art. 6º Os projetos e ações previstos nesta Portaria poderão ser financiados por mais de uma modalidade de emenda parlamentar, desde que observados os requisitos constitucionais, legais e regulamentares específicos aplicáveis a cada modalidade.
Art. 7º As emendas destinadas a obras constantes do Anexo I desta Portaria terão prioridade de análise técnica, por se tratarem de intervenções já cadastradas no CIPI/Obrasgov.br e com execução em andamento.
§ 1º As obras e os serviços de engenharia financiados por emendas deverão estar registrados no Obrasgov.br como condição de execução, nos termos do art. 2º-B da Portaria Conjunta nº 2, de 2026.
CAPÍTULO IV - DAS EMENDAS INDIVIDUAIS (RP 6)
Art. 8º Para fins de recebimento de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais, os projetos e ações deverão caracterizar-se como ações prioritárias do Ministério da Previdência Social e suas vinculadas, observadas a legislação orçamentária vigente, as diretrizes governamentais aplicáveis e os critérios definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Os recursos de emendas individuais serão executados por transferência com finalidade definida, por execução direta ou por transferência especial. A execução por transferência especial fica condicionada a que o objeto indicado possa ser executado pelo ente federado beneficiário, observados os valores mínimos por objeto e a aplicação mínima em despesas de capital previstos, respectivamente, no art. 8º, §7º, inciso II, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, e no art. 166-A, §5º, da Constituição, registrando-se impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 2024, quando o objeto não for executável pelo ente.
Art. 9º Sem prejuízo das competências da SOF/MPO e da SRI/PR quanto aos prazos e procedimentos gerais fixados na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2/2026, compete à unidade técnica responsável, quanto às emendas individuais (RP 6):
I - analisar a compatibilidade do objeto indicado pelo autor com os objetos de que trata o artigo 10 desta Portaria;
II - registrar, quando cabível, impedimento de ordem técnica no módulo Emendas Individuais do Siop, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2/2026; e
III - observar o rol e os critérios desta Portaria e de seus Anexos, aplicando-se o art. 45-B da Portaria Conjunta nº 2, de 2026, quando o objeto ou a ação indicada não constar do rol, hipótese em que a indicação dependerá de justificativa do autor, sob pena de impedimento de ordem técnica se incompatível.
Art. 10. Constituem projetos e ações passíveis de financiamento com recursos oriundos de emendas parlamentares individuais as seguintes ações, considerando o detalhamento constante no Anexo II desta Portaria:
I - construção de novas Agências da Previdência Social;
II - substituição de imóveis locados por sede própria;
III - reforma, ampliação, recuperação, modernização ou manutenção de unidades;
IV - aquisição, locação e adaptação de Unidades Móveis de Atendimento (PREVMóvel);
V - aquisição, locação e adaptação de PREVBarco;
VI - aquisição de equipamentos e soluções de TIC;
VII - aquisição de infraestrutura de conectividade e de datacenter; VIII - aquisição de soluções de autoatendimento;
VIII - climatização e eficiência energética;
IX - elevadores e itens de acessibilidade;
X - segurança física das unidades;
XI - digitalização e gerenciamento do acervo documental; e
XII - mobiliário para unidades.
Parágrafo único. Os objetos financiados deverão ser descritos de forma precisa, enquadrados em um dos incisos do caput e vinculados à respectiva ação orçamentária, ao Grupo de Natureza de Despesa e à modalidade de aplicação, vedada a designação genérica.
CAPÍTULO V - DAS EMENDAS DE BANCADA (RP 7)
Art. 11. Para fins de recebimento de recursos oriundos de emendas de bancada estadual, os projetos e ações deverão possuir caráter estruturante para a unidade da Federação, contribuir para o fortalecimento das políticas públicas afetas às competências do Ministério da Previdência Social e de suas entidades vinculadas e apresentar alcance estadual ou regional.
Art. 12. Constituem projetos e ações passíveis de financiamento por emendas de bancada, quando caracterizados como estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, as ações relacionadas no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Os objetos financiados deverão ser descritos de forma precisa, e vinculados à respectiva ação orçamentária, ao Grupo de Natureza de Despesa e à modalidade de aplicação, vedada a designação genérica.
CAPÍTULO VI - DAS EMENDAS DE COMISSÃO (RP 8)
Art. 13. Para fins de recebimento de recursos oriundos de emendas de comissão, os projetos e ações deverão caracterizar-se como de interesse nacional ou regional, guardar compatibilidade com as prioridades temáticas da respectiva comissão parlamentar e contribuir para o fortalecimento das políticas públicas relacionadas às competências do Ministério da Previdência Social e suas vinculadas.
§ 1º São critérios gerais para execução das ações propostas nas emendas de comissão:
I - identificação precisa do objeto, vedada a designação genérica;
II - ações definidas pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais;
III - alinhamento a ao menos um objetivo específico do programa do Plano Plurianual; e
IV - inexistência de outro instrumento com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente.
§ 2º Consideram-se de interesse nacional ou regional, observados os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os projetos e ações que se destinem a beneficiar mais de uma unidade da Federação, a promover a integração de políticas públicas, a fortalecer programas de abrangência nacional ou regional ou a ampliar a capacidade de atendimento em âmbito nacional ou regional.
Art. 14. Constituem projetos e ações passíveis de financiamento por emendas de comissão, quando de interesse nacional ou regional, as ações relacionadas no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Os objetos financiados deverão ser descritos de forma precisa, enquadrados e vinculados à respectiva ação orçamentária, ao Grupo de Natureza de Despesa e à modalidade de aplicação, vedada a designação genérica.
CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO E DAS DESPESAS ELEGÍVEIS
Art. 15. Além dos objetos de investimento previstos nesta Portaria, poderão ser financiadas despesas de custeio relacionadas à manutenção, modernização e aprimoramento das atividades finalísticas e de apoio administrativo do Ministério da Previdência Social e de suas entidades vinculadas, observada a legislação orçamentária vigente e a compatibilidade do objeto com a ação orçamentária correspondente.
§ 1º Consideram-se despesas de custeio aquelas destinadas ao funcionamento dos serviços, à contratação de serviços, à capacitação, à manutenção de infraestrutura física e tecnológica e às demais ações necessárias às competências institucionais dos órgãos e entidades beneficiários, conforme detalhado no Anexo III.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos para despesas incompatíveis com a finalidade da emenda ou não relacionadas às competências institucionais do Ministério da Previdência Social e de suas entidades vinculadas.
§ 3º Os equipamentos passíveis de destinação por emendas parlamentares são os bens classificados como material permanente, relacionados no Anexo II, na forma do inciso V do art. 3º desta Portaria e do art. 2º, §1º, inciso III, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026.
§ 4º Nas emendas de bancada, o custeio será admitido quando integrar ação estruturante e puder ser executado na mesma ação orçamentária, na forma do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei Complementar nº 210, de 2024.
§ 5º O financiamento de custeio observará a compatibilidade com a finalidade da emenda e com a política previdenciária, vedado o custeio de caráter continuado que resulte em despesa permanente sem fonte, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO VIII - DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 16. Para garantir a elegibilidade ao recebimento dos recursos, o proponente ou a unidade responsável deverá demonstrar a compatibilidade da proposta com as competências institucionais, o alinhamento às políticas públicas, o enquadramento no rol previsto nesta Portaria, a definição precisa do objeto, o interesse público, a compatibilidade com o planejamento e o atendimento aos requisitos do instrumento e da respectiva modalidade de emenda.
Parágrafo único. A verificação observará as hipóteses de impedimento de ordem técnica da Lei Complementar nº 210, de 2024, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, e dos demais atos aplicáveis.
Art. 17. Os critérios de elegibilidade e execução observarão, quando aplicável, valores de referência definidos pela unidade técnica responsável com base em sistemas oficiais de custos, pesquisas de preços e painéis de preços da Administração Pública, sem dispensar estimativa de custos fundamentada.
Parágrafo único. Quando aplicável, observar-se-ão as obrigações decorrentes de legislação especial do setor previdenciário, para fins do art. 2º, §1º, IV, da Portaria Conjunta nº 2, de 2026.
CAPÍTULO IX - DO PLANO DE TRABALHO
Art. 18. O plano de trabalho é obrigatório para todos os instrumentos relacionados às modalidades de transferência de recursos provenientes de emendas de bancada e comissão, bem como das emendas individuais executadas por transferência especial, previstas nesta Portaria, e a execução desses instrumentos está condicionada à apresentação e prévia aprovação pela autoridade competente no âmbito da unidade executora.
§ 1º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, a descrição do objeto, a justificativa, as metas, os cronogramas físico e financeiro, o plano de aplicação das despesas, a indicação dos partícipes e de seus representantes e as demais informações exigidas para o respectivo instrumento.
§ 2º A unidade técnica responsável poderá solicitar documentos e informações complementares necessários à análise da proposta.
CAPÍTULO X - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 19. Compete à unidade técnica do Ministério da Previdência Social, ou da entidade vinculada interessada, analisar o enquadramento das propostas como ações prioritárias, projetos estruturantes ou projetos de interesse nacional ou regional.
Art. 20. Compete à unidade executora supervisionar a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares.
CAPÍTULO XI - DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 21. Constituem impedimentos de ordem técnica aqueles previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 2024, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO XII - DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 22. O Ministério da Previdência Social e suas entidades vinculadas divulgarão, em seus sítios eletrônicos oficiais, esta Portaria e suas atualizações, a relação dos programas e projetos financiáveis, as orientações complementares e as informações necessárias à adequada destinação e execução das emendas parlamentares.
Parágrafo único. Esta Portaria e os atos complementares serão encaminhados ao órgão central do SIGPAR e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de dez dias úteis contado da publicação, nos termos dos arts. 2º-A, II, e 45-C da Portaria Conjunta nº 2, de 2026.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O atendimento aos requisitos previstos nesta Portaria não afasta a observância da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 210, de 2024, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e dos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 24. A elegibilidade do projeto ou ação não assegura a aprovação da proposta, a indicação de recursos ou a celebração de instrumento, permanecendo sujeita à disponibilidade orçamentária e à análise técnica.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
ANEXO IRelação de Obras Cadastradas No Cipi/Obrasgov.Br
ID CIPI |
OBRA |
UF |
TIPO |
110852.12-42 |
Reforma, sem ampliação e com adaptação da Agência da Previdência Social (APS) Tarauacá/AC |
AC |
Reforma |
144554.27-54 |
Recuperação fachada da Gerência Executiva (GEX) Maceió/AL |
AL |
Reforma |
141762.27-20 |
Instalação da nova subestação da Agência da Previdência Social (APS) Maceió - Jatiúca/AL |
AL |
Obra |
144566.13-52 |
Retomada da construção da Agência da Previdência Social (APS) Careiro Castanho/AM |
AM |
Obra |
46712.13-01 |
Reforma da Agência da Previdência Social (APS) Tabatinga/AM |
AM |
Reforma |
110855.53-50 |
Substituição completa de 03 (três) elevadores instalados no edifício da antiga sede da Gerência Executiva (GEX) DF |
DF |
Reforma |
47862.53-57 |
Substituição completa de 01 (um) elevador de serviço instalado no edifício sede da Superintendência Regional Norte/centro-oeste, Brasília/DF |
DF |
Reforma |
96828.52-62 |
Reforma da Agência da Previdência Social (APS) Goiânia - BI - Centro/GO |
GO |
Reforma |
23213.52-07 |
Substituição de 02 (dois) elevadores da Agência da Previdência Social (APS) BI Goiânia/GO |
GO |
Reforma |
141763.50-93 |
Reforma, sem ampliação e com adaptação do imóvel que abriga a Agência da Previdência Social (APS) Ponta Porã/MS |
MS |
Reforma |
144557.51-32 |
Retomada da construção da Agência da Previdência Social (APS) Rosário Oeste/MT |
MT |
Obra |
102865.51-17 |
Reforma, sem ampliação e com adaptação da Agência da Previdência Social (APS) Cuiabá-coxipó/MT |
MT |
Reforma |
28517.51-18 |
Reforma Agência da Previdência Social (APS) Juína/MT |
MT |
Reforma |
4076.51-89 |
Construção de Agência da Previdência Social (APS) no município de Sorriso/MT |
MT |
Obra |
144531.15-13 |
Revitalização da fachada e cobertura do edifício sede da Gerência Executiva (GEX) em Belém/PA |
PA |
Reforma |
144556.15-53 |
Reforma da Agência da Previdência Social (APS) em Tailândia/PA |
PA |
Reforma |
22857.15-63 |
Reforma da Agência da Previdência Social (APS) Redenção/PA |
PA |
Reforma |
144543.25-05 |
Recuperação estrutural e reconstrução de muro do CEDOCPREV em Patos/PB |
PB |
Obra |
141761.26-50 |
Reforma, sem ampliação e com adaptação do imóvel que abriga a Agência da Previdência Social (APS) e Gerência Executiva (GEX) Caruaru/PE |
PE |
Reforma |
141758.33-76 |
Reforma, sem ampliação e com adaptação da Agência da Previdência Social (APS) Teresópolis/RJ |
RJ |
Reforma |
144555.24-19 |
Reforma parcial da Agência da Previdência Social (APS) em Touros/RN |
RN |
Reforma |
144529.42-53 |
Reforma geral do prédio para comportar a Gerência Executiva (GEX) e APS BI em Florianópolis/SC |
SC |
Reforma |
144561.28-08 |
Reforma da Gerência Executiva (GEX) Aracaju/SE |
SE |
Reforma |
144552.35-40 |
Reforço estrutural das fundações do imóvel da Agência da Previdência Social (APS) Cerquilho/SP |
SP |
Reforma |
101488.35-74 |
Instalação climatização da Agência da Previdência Social (APS) Guaratinguetá/SP |
SP |
Reforma |
58057.35-33 |
Reforma Gerência Executiva (GEX) e Agência da Previdência Social (APS) em Guarulhos/SP |
SP |
Reforma |
128666.17-59 |
Reforma, sem ampliação e com adaptação da Gerência Executiva (GEX) em Palmas/TO |
TO |
Reforma |
ANEXO IIObjetos Estruturantes e de Interesse Nacional Ou Regional
Eixo |
Objeto Estruturante |
Funcional - Programática Relacionada |
Descrição (exemplificativa) |
I - Infraestrutura Predial e Expansão da Rede de Atendimento |
Construção de novas Agências da Previdência Social (APS) |
20.33201.09.122.0032.2000 - Administração da Unidade; 20.33201.09.122.2314.21FT- Atendimento da Clientela Previdenciária |
Municípios sem unidade instalada ou com rede saturada, observado o Plano de Expansão da Rede de Atendimento e a demanda socioeconômica regional. |
Substituição de imóveis locados por sede própria |
20.33201.09.122.0032.2000 - Administração da Unidade; 20.33201.09.122.2314.21FT- Atendimento da Clientela Previdenciária |
Priorização de unidades com contratos de locação onerosos ou imóveis em condições precárias. |
|
Reforma, ampliação, modernização ou recuperação estrutural de unidades |
20.33201.09.122.0032.2000 - Administração da Unidade; 20.33201.09.122.2314.21FT - Atendimento da Clientela Previdenciária |
Inclui intervenções emergenciais decorrentes de sinistros (incêndio, alagamento). |
|
II - Atendimento Itinerante e Mobilidade Social |
Aquisição, adaptação e manutenção de Unidades Móveis de Atendimento (PREVMóvel) |
20.33201.09.122.2314.21FT - Atendimento da Clientela Previdenciária |
Veículos adaptados para atendimento previdenciário, perícia médica e serviço social em áreas de difícil acesso ou desprovidas de APS. |
Aquisição, adaptação e manutenção do PREVBarco |
20.33201.09.122.2314.21FT - Atendimento da Clientela Previdenciária |
Expansão do atendimento itinerante em comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e tradicionais. |
|
III - Modernização Tecnológica e Transformação Digital |
Renovação do parque computacional institucional |
20.33201.09.122.0032.2000 - Administração da Unidade; 20.33201.09.122.2314.21FT - Atendimento da Clientela Previdenciária |
Desktops, notebooks e monitores, conforme ciclo de vida institucional e o Plano de Atualização Tecnológica da unidade executora. |
Infraestrutura de conectividade e datacenter das unidades |
20.33201.09.122.0032.2000 - Administração da Unidade; 20.33201.09.126.2314.2292 - Serviço de Processamento de Dados de Benefícios Previdenciários |
Cabeamento estruturado, rede local e link de internet dedicado. |
|
Expansão nacional de soluções de autoatendimento |
20.33201.09.122.2314.21FT - Atendimento da Clientela Previdenciária; |
Aquisição de terminais/quiosques de emissão de senha, observada a arquitetura de segurança institucional. |
|
IV - Acessibilidade, Sustentabilidade e Eficiência Predial |
Climatização e eficiência energética das unidades |
20.33201.09.122.0032.2000 - Administração da Unidade; 20.33201.09.122.2314.21FT - Atendimento da Clientela Previdenciária |
Sistemas de ar-condicionado e geração fotovoltaica. |
Substituição/instalação de elevadores e itens de acessibilidade |
20.33201.09.122.0032.2000 - Administração da Unidade; 20.33201.09.122.2314.21FT - Atendimento da Clientela Previdenciária |
Priorização de sedes com fluxo intenso de atendimento ao público. |
|
V - Segurança Institucional e Continuidade de Negócio |
Fortalecimento do Plano de Continuidade de Negócios (PCN) |
20.33201.09.122.0032.2000 - Administração da Unidade; 20.33201.09.126.2314.2292 - Serviço de Processamento de Dados de Benefícios Previdenciários |
Redundância de sistemas, equipamentos de contingência e capacitação de equipes. |
Segurança física das unidades de atendimento |
20.33201.09.122.0032.2000 - Administração da Unidade; 20.33201.09.122.2314.21FT - Atendimento da Clientela Previdenciária |
CFTV, controle de acesso e alarmes. |
|
VI - Gestão Documental e Modernização Administrativa |
Digitalização e modernização da gestão de acervo documental |
20.33201.09.122.0032.2000 - Administração da Unidade; 20.33201.09.122.2314.21FT - Atendimento da Clientela Previdenciária |
Unidades de atendimento e arquivos regionais. |
Mobiliário e equipamentos para postos avançados de atendimento (PAT) |
20.33201.09.122.2314.21FT - Atendimento da Clientela Previdenciária |
Parceria com prefeituras ou outros entes, em municípios não cobertos por APS fixa. |
ANEXO IIIAções de Custeio
Código |
Ação Orçamentária |
Objetos aplicáveis (exemplificativo) |
21FT |
Atendimento da Clientela Previdenciária |
Contratação de serviços e aquisição de materiais de consumo necessários ao atendimento ao cidadão e ao funcionamento das unidades de atendimento previdenciário. |
2292 |
Serviço de Processamento de Dados de Benefícios Previdenciários |
Contratação de serviços de tecnologia da informação, licenciamento de software, suporte, manutenção e demais serviços necessários ao processamento de benefícios previdenciários. |
2585 |
Serviço de Reabilitação Profissional |
Aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços necessários à execução das atividades de reabilitação profissional dos segurados. |
2591 |
Reconhecimento de Direitos de Benefícios Previdenciários |
Contratação de serviços, licenciamento de sistemas e demais despesas de custeio destinadas a apoiar a análise, o reconhecimento de direitos e a concessão de benefícios previdenciários. |
2562 |
Auditoria Interna, Processos Correicionais e Tomada de Contas Especial |
Contratação de serviços e aquisição de materiais de consumo necessários às atividades de auditoria, correição e tomada de contas especial. |
20GN |
Educação Previdenciária e Financeira |
Produção e aquisição de materiais de consumo e educativos, realização de capacitações e contratação de serviços destinados às ações de educação e orientação previdenciária e financeira. |