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Resolução BCB N° 589

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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de setembro de 2026, com base nos arts. 9º e 10, caput, incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, incisos II e XIV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 2º ao 5º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 88.  ................................................

............................................................

III - enviar, a partir do protocolo do pedido de autorização de que trata o inciso I, na forma das regulamentações específicas:

............................................................

b) informações e dados relativos aos saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários;

c) informações e dados relativos à prestação de serviços de custódia de ativos virtuais, equivalentes ao total de ativos virtuais custodiados, por conta própria ou de terceiros, no país ou no exterior, informados por quantidades e pelos respectivos valores financeiros, bem como as quantidades totais e valores agregados custodiados em favor de cada cliente ou usuário;

d) demonstrações verificáveis, na forma de provas de reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual, em relação às quantidades e aos valores financeiros custodiados desses ativos virtuais para seus clientes ou usuários;

e) demonstrações verificáveis contendo o total de ativos virtuais de clientes ou usuários que estejam destinados às operações de staking, caso a instituição realize essas operações; e

......................................................” (NR)

“Art. 90-A.  As informações de que trata o art. 88, caput, inciso III, alíneas “b” a “e”, na forma da regulamentação específica, devem ser enviadas pelas instituições elegíveis referidas no art. 20:

I - a partir do início de prestação de serviços no mercado de ativos virtuais, no caso das instituições elegíveis de que trata o art. 21; ou

II - imediatamente, no caso das instituições elegíveis de que trata o art. 22.” (NR)

“Art. 90-B.  O Banco Central do Brasil disciplinará a forma e demais condições para o envio das informações de que tratam o art. 88, caput, inciso III, alíneas “b” a “e”, e o art. 90-A.” (NR)

“Art. 91.  É vedado, a partir de 6 de novembro de 2026, às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes instituições ou entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas a funcionar no país por essa Autarquia, exceto nas formas expressamente autorizadas nesta Resolução.

......................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2026, em relação às alterações promovidas no art. 91 da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025; e

II - em 1º de janeiro de 2027, em relação aos demais dispositivos.

                              NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID
                                    Diretor de Regulação substituto

Consulta disponibilizada pela Okai.