A Circular SUSEP nº 35, de 10 de outubro de 1968, aprova a inclusão da Cláusula 150 – Instalações de Proteção contra Incêndio no art. 27, item 2, da tarifa de Seguro Incêndio do Brasil.
A cláusula estabelece que, salvo estipulação expressa na apólice, as instalações de proteção contra incêndio serão consideradas, em caso de sinistro, como cobertas pela verba do prédio e, na falta desta, pela do conteúdo.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.