A Circular SUSEP nº 6, de 18 de fevereiro de 1970, aprova as cláusulas para seguros de transporte de títulos em malotes. A cobertura inclui perdas materiais decorrentes de desaparecimento, destruição total, furto, roubo e extravio de títulos, conforme as condições gerais e particulares da apólice.
Riscos não cobertos: terremotos, ciclones, erupções vulcânicas, atos do governo, contrabando, atos de guerra, insuficiência de embalagem, e dolo ou negligência do segurado.
Averbações e contas mensais: O segurado deve encaminhar à companhia, antes de cada remessa, a averbação com a relação discriminativa dos títulos, local de procedência e destino, nome do transportador e do destinatário, data da saída e importância total segurada. A conta mensal será extraída com base nas averbações recebidas.
Início e fim da responsabilidade: A responsabilidade da companhia inicia-se na entrega dos títulos à empresa de transporte e termina na entrega ao destinatário.
Importância segurada e limite de responsabilidade: A importância segurada é a declarada na averbação, não podendo ser superior ao limite fixado na apólice.
Obrigações do segurado em caso de sinistro: Avisar a companhia, tomar providências para sustar o resgate dos títulos desaparecidos ou destruídos, e obter sua substituição. Medidas amigáveis ou judiciais devem ser tomadas com autorização prévia da companhia.
Indenização: A companhia indenizará até o limite da importância segurada. Despesas com editais e publicações para anulação e substituição de títulos serão reembolsadas, exceto honorários de advogado.
Abandono: O segurado não pode abandonar à companhia títulos salvados ou danificados.
Ressarcimento: A companhia tem direito à recuperação total das importâncias indenizadas, conforme disposições legais.