A Circular SUSEP nº 25, de 11 de maio de 1976, altera o artigo 8º e as cláusulas 102 e 103 da Tarifa para os Seguros de Riscos Diversos no Brasil.
O artigo 8º, Capítulo I, permite a concessão de cobertura com cláusula de rateio parcial mediante cobrança de prêmio adicional, conforme a seguinte tabela:
90% do valor em risco: aumento de prêmio de 5%
80% do valor em risco: aumento de prêmio de 10%
70% do valor em risco: aumento de prêmio de 15%
A apólice deve incluir a cláusula 102 (cobertura a risco total) ou 103 (cobertura a primeiro risco relativo) do Capítulo II. A faculdade de rateio parcial não se aplica às apólices ajustáveis.
A Cláusula 102 estabelece que sinistros serão indenizados sem aplicação da Cláusula de Rateio, desde que a importância segurada seja igual ou superior a um percentual específico do valor em risco e o prêmio adicional tenha sido pago. Caso contrário, o segurado arcará com a diferença proporcional.
A Cláusula 103 segue a mesma lógica para coberturas a primeiro risco relativo, com sinistros indenizados sem aplicação da Cláusula de Rateio, desde que a importância segurada atenda ao percentual estipulado e o prêmio adicional tenha sido pago. Caso contrário, o segurado arcará com a diferença proporcional.