Revogada Impacto Médio Legislação
07/12/1977
#282280

LEI Nº 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977

Lei disciplina estágios de estudantes, exigindo termo de compromisso, compatibilidade de jornada com horário escolar e seguro contra acidentes pessoais.

Resumo

LEI Nº 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e supletivo.

     § 1º   O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei.

     § 2º   Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

     Art. 2º  O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. 

     Art. 3º  A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

     § 1º   Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei.

     § 2º   Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

     Art. 4º  O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

     Art. 5º  A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

      Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

     Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

     Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga

Organização documental: Okai.

Perguntas e respostas

Há estágio sem termo de compromisso?
Sim. A lei isenta de termo de compromisso os estágios realizados sob a forma de ação comunitária.
O estagiário pode receber bolsa ou outra contraprestação?
Sim. O estagiário pode receber bolsa ou outra contraprestação, quando acordada, observada a ressalva da legislação previdenciária.
Quais estudantes podem realizar estágio pela Lei nº 6.494/1977?
Podem realizar estágio os alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau ou supletivo, vinculados ao ensino público ou particular.
O termo de compromisso é obrigatório para o estágio?
Sim. A realização ordinária do estágio deve ocorrer mediante termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
O estágio cria vínculo empregatício?
Não. A Lei nº 6.494/1977 estabelece que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que caracterizado conforme os parâmetros legais do estágio.
Qual é a finalidade do estágio segundo a Lei nº 6.494/1977?
O estágio deve complementar o ensino e a aprendizagem, com planejamento, execução, acompanhamento e avaliação conforme currículos, programas e calendários escolares.
Quem pode receber estagiários pela Lei nº 6.494/1977?
Pessoas jurídicas de direito privado, órgãos públicos e instituições de ensino podem receber estagiários, desde que observadas as condições previstas na lei.
A empresa pode oferecer estágio em qualquer área?
Não. A unidade concedente deve ter condições de proporcionar experiência prática compatível com a linha de formação do estudante.

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