A Circular SUSEP nº 44, de 16 de agosto de 1978, altera o art. 18 da Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil (TSIB) e desobriga as Sociedades Seguradoras da exigência de apresentação de cópia do endosso de ajustamento de prêmios dos seguros ajustáveis no ramo Incêndio.
A nova redação do subitem 1.6 do art. 18 da TSIB estabelece que o ajustamento do prêmio será feito com base nas declarações periódicas das existências, até quarenta e cinco dias do vencimento da apólice.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.