RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1980
Reduz alíquotas máximas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Parágrafo único - Nas operações de que trata o item III, promovidas nas Regiões Sudeste e Sul com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a alíquota será:
a) 10% (dez por cento) em 1980;
b) 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) em 1981;
c) 9% (nove por cento) em 1982 e exercícios subseqüentes."
Art. 2º Para os fins do art. 1º da Resolução nº 129, de 28 de novembro de 1979, com a alteração estabelecida nesta Resolução, considera-se o Estado do Espírito Santo integrante da Região Nordeste.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 22 de abril de 1980
Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE