A Instrução CVM nº 18, de 17 de novembro de 1981, define como infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, o embaraço à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, a não observância, por qualquer das pessoas referidas no artigo 9º, inciso I, alíneas "a" a "g" da Lei nº 6.385/76, das seguintes obrigações:
Atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos formulada pela CVM.
Colocar à disposição da CVM os livros, registros contábeis e documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora.
Esta Instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.