A Circular SUSEP nº 3, de 4 de fevereiro de 1982, altera a cláusula 104 - Proteção Especial, das Disposições Tarifárias para a modalidade Valores-ramo Riscos Diversos (Circular SUSEP nº 54, de 25.09.80).
A nova redação da cláusula 104 estabelece que a cobertura da apólice só será válida se o estabelecimento segurado possuir cofres-fortes com alçapão ou boca-de-lobo, fixados próximos às caixas-registradoras ou guichês, em perfeitas condições de segurança. A chave desses cofres deve ficar com o responsável pela arrecadação, que não pode ser um dos recebedores.
Para estabelecimentos com mais de uma caixa-registradora, é permitido um cofre-forte com alçapão ou boca-de-lobo para cada grupo de cinco caixas-registradoras por pavimento. Em postos de gasolina, empresas de ônibus ou estabelecimentos sem caixa-registradora, os cofres devem ser instalados próximos aos atendentes ou guichês, visíveis ao público sempre que possível.
A indenização para valores sinistrados nas caixas-registradoras, guichês ou em poder dos caixas e atendentes será limitada a 12 vezes a O.R.T.N. por caixa sinistrada e não poderá exceder 10% da verba segurada para valores dentro ou fora de cofres-fortes.
Esta circular entra em vigor 30 dias após sua publicação, revogando disposições em contrário.