Norma
30/10/1985

Resolução Nº 1.056

Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de pastas químicas de madeira destinadas à fabricação de papel de imprensa.

                        RESOLUCAO N. 001056                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80 e 1.844, de 30.12.80,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações de pastas químicas de madeira - coníferas - à soda ou  ao
sulfato, semi-branqueadas ou branqueadas (NBM 47.01.05.01), desde que
destinadas à fabricação de papel de imprensa.                        

         II  -  A  redução da alíquota de que trata o item I  somente
será  aplicada às operações de câmbio em pagamento dos  produtos  ali
mencionados, realizadas ao amparo de guias de importação  emitidas  a
partir  de  31.10.85 pela Carteira de Comércio Exterior do  Banco  do
Brasil S.A. (CACEX).                                                 

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de outubro de 1985      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente