A Instrução CVM nº 47, de 11 de dezembro de 1985, atualiza a tabela de corretagens adotada pelos membros das Bolsas de Valores. A nova tabela é aplicável a valores mobiliários de renda variável com base no valor venal total das operações executadas em um mesmo dia, para um mesmo cliente.
Até CR$ 6.000.000: 2,0% (mínimo de CR$ 20.000)
Sobre o que exceder de CR$ 6.000.000 até CR$ 18.000.000: 1,5%
Sobre o que exceder de CR$ 18.000.000 até CR$ 36.000.000: 1,0%
Sobre o que exceder de CR$ 36.000.000: 0,5%
Esta Instrução entrará em vigor no dia 23 de dezembro de 1985, revogando a Instrução CVM nº 46, de 02 de dezembro de 1985.