Revogada Norma
25/03/1986
#6848

Circular Nº 1.017

Estabelece procedimentos para conversão e ajuste das operações de crédito rural em função da mudança da moeda de cruzeiro para cruzado.

Perguntas e respostas

Como devem ser tratadas as dotações concedidas com equivalência em ORTN?
As dotações não comprometidas até 28.02.86 devem ser apuradas em cruzeiros com base na cotação da ORTN em fevereiro/86 (Cr$93.039,40) e convertidas em cruzados pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00. As dotações concedidas em cruzeiros são convertidas em cruzados pela mesma paridade.
Como devem ser tratadas as operações formalizadas antes de 28.02.86?
A partir de 28.02.86, a remuneração das cooperativas e o "del credere" do agente financeiro continuarão sendo pagos segundo as normas vigentes até essa data. Os valores exigíveis a título de sanções pecuniárias serão calculados em cruzeiros para o período anterior a 28.02.86 e convertidos em cruzados pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00.
Como devem ser tratadas as liberações e refinanciamentos de crédito rural?
As parcelas a liberar devem ser apuradas em cruzeiros com base na cotação da ORTN em fevereiro/86 (Cr$93.039,40) e convertidas em cruzados pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00. Nos demais casos, a conversão pode ser feita com base na paridade ou no fator de conversão do dia da liberação, a critério do financiador.
Como deve ser feita a conversão de saldos devedores em operações com cláusula de correção monetária?
O saldo devedor reajustado até 28.02.86 deve ser convertido em cruzados pela paridade de Cr$1.000/Cz$1,00. Os juros continuarão sendo calculados e exigidos às taxas e épocas ajustadas, com base nos valores em cruzeiros até 28.02.86 e em cruzados a partir dessa data.
Como devem ser tratadas as operações de crédito rural sem cláusula de correção monetária contratadas até 28.02.86?
Para operações sem cláusula de correção monetária, o saldo devedor em cruzeiros deve ser convertido em cruzados, considerando o saldo de 28.02.86 e os juros contratuais futuros. As parcelas utilizadas após essa data devem ser contabilizadas em cruzados e em conta autônoma, sujeitas a juros de 3% a.a.
O que acontece com os saldos devedores de operações com prazos de resgate superiores a 1 ano?
Os saldos devedores dessas operações ficam sujeitos a reajuste com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), conforme periodicidade estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e os percentuais do índice de correção contratualmente ajustados.
Como devem ser calculadas as coberturas do PROAGRO?
A cobertura será calculada com base nos saldos em cruzados apresentados a partir de 28.02.86. Serão deduzidos apenas o valor das perdas por causas não amparadas, as parcelas não aplicadas nos fins previstos e as receitas apuradas na forma regulamentar.
O que é o Decreto-lei n. 2284, de 10.03.86?
O Decreto-lei n. 2284, de 10.03.86, é uma legislação que implementa medidas específicas para operações de crédito rural contratadas até 28.02.86.
Como devem ser tratadas as operações contratadas com base na Resolução n. 782, de 16.12.82?
O saldo devedor em cruzeiros deve ser convertido em cruzados, considerando o saldo de 28.02.86 e os juros à taxa de 103% a.a. no período de 01.01.86 a 30.06.86. A partir de 30.06.86, o saldo da dívida será sujeito a juros de 5% a.a.