Norma
28/01/1987

Resolução Nº 1.249

Reduz para zero a alíquota do IOF em operações de crédito com prazo igual ou superior a 90 dias realizadas com pessoas jurídicas.

A Resolução Nº 1.249, emitida pelo Banco Central do Brasil em 28 de janeiro de 1987, estabelece a redução para 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) para determinadas operações de crédito.

Principais pontos:

  • A alíquota zero aplica-se a operações de crédito com prazo igual ou superior a 90 dias ou de prazo indeterminado, realizadas com pessoas jurídicas, desde que os recursos sejam integralmente liberados no ato da realização do negócio.

  • A redução não se aplica a operações com pagamento parcelado em prazo inferior a 90 dias e a operações de crédito direto ao consumidor ou usuário final de bens e serviços.

  • Operações que se beneficiem da alíquota zero perderão o benefício fiscal se houver pagamento parcial ou total antes de decorridos 90 dias do fato gerador. Nessa hipótese, o imposto será cobrado até 10 dias após o primeiro pagamento, conforme o prazo contratual.

  • O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias para a execução desta Resolução.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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