A Resolução Nº 1.492, emitida pelo Banco Central do Brasil em 29 de junho de 1988, estabelece novas diretrizes para depósitos e saques sob as Resoluções Nº 1.208 e Nº 1.209, ambas de 30 de outubro de 1986.
Os depósitos existentes sob a Resolução Nº 1.208 devem ser sacados mensalmente a partir de julho de 1988, com pré-aviso de 15 dias ao Banco Central, em valores mínimos de US$20.000,00. Não poderão remanescer valores inferiores a esse montante, e os saques devem reduzir o saldo de cada depósito em pelo menos 1/6 do valor existente em 30 de junho de 1988.
O Banco Central deve promover liberações automáticas no 15º dia útil de cada mês para ajustar os saldos aos níveis indicados, deduzindo cancelamentos, baixas ou transferências para "Posição especial".
Os depósitos sob a Resolução Nº 1.209 devem ser sacados conforme a regulamentação vigente na data de sua constituição.
Exportadores, com base em câmbio de exportação contratado a partir da vigência desta Resolução, podem participar de ofertas públicas de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) com prazo de resgate de 3 meses, emitidas especialmente para essa finalidade, conforme características fixadas em Portaria do Ministro da Fazenda.
O Banco Central pode adotar medidas necessárias à execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções Nº 1.208 e Nº 1.209 e demais normas complementares.