Norma
16/01/1989

Resolução Nº 1.567

PROGRAMA DE ESTABILIZACAO ECONOMICA - MEDIDAS COMPLEMENTARES - CONTINGENCIAMENTO DO CREDITO: A) REDUCAO DOS PRAZOS MAXIMOS DAS OPERACOES DE FINANCIAMENTO DE CREDITO AO CONSUMIDOR, SITUANDO-OS EM 1/3 (UM TERCO) DAQUELES ATUALMENTE EM VIGOR; B) FIXACAO DA AMORTIZACAO MINIMA DOS SALDOS DEVEDORES DE CARTOES DE CREDITO EM CINQUENTA POR CENTO DAS FATURAS APRESENTADAS MENSALMENTE, REFERENTES A BENS ADQUIRIDOS E SERVICOS PRESTADOS A PARTIR DE 16/01/89 - REVOGACAO DAS RESOLUCOES 1094, DE 20/02/86, 1422, DE 27/11/87 E 1434, DE 15/12/87.

A Resolução Nº 1.567, de 16 de janeiro de 1989, estabelece novos prazos máximos para operações de financiamento realizadas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, a contar da data de aquisição do bem ou contratação do serviço:

  • 12 meses para máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos de pesca novos.

  • 8 meses para os bens mencionados acima, quando usados.

  • 8 meses para automóveis, motocicletas e motonetas novos.

  • 6 meses para automóveis, motocicletas e motonetas usados.

  • 3 meses para demais bens de produção nacional e serviços, inclusive operações sem exigência de comprovação de direcionamento.

Os bancos comerciais, caixas econômicas e instituições organizadas sob a Resolução Nº 1.524/88 devem observar esses prazos ao realizar operações de financiamento para aquisição de bens duráveis e serviços.

A resolução fixa em 50% a amortização mínima dos saldos devedores apresentados mensalmente aos usuários de cartões de crédito, aplicável também a cartões restritos a determinados estabelecimentos comerciais, quando financiados por instituições financeiras.

O Banco Central poderá alterar os prazos e percentuais mencionados, conforme necessário.

Esta resolução revoga a Resolução Nº 1.094/86, o item VI da Resolução Nº 1.422/87 e a Resolução Nº 1.434/87, e entra em vigor na data de sua publicação.