A Resolução Nº 1.567, de 16 de janeiro de 1989, estabelece novos prazos máximos para operações de financiamento realizadas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, a contar da data de aquisição do bem ou contratação do serviço:
12 meses para máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos de pesca novos.
8 meses para os bens mencionados acima, quando usados.
8 meses para automóveis, motocicletas e motonetas novos.
6 meses para automóveis, motocicletas e motonetas usados.
3 meses para demais bens de produção nacional e serviços, inclusive operações sem exigência de comprovação de direcionamento.
Os bancos comerciais, caixas econômicas e instituições organizadas sob a Resolução Nº 1.524/88 devem observar esses prazos ao realizar operações de financiamento para aquisição de bens duráveis e serviços.
A resolução fixa em 50% a amortização mínima dos saldos devedores apresentados mensalmente aos usuários de cartões de crédito, aplicável também a cartões restritos a determinados estabelecimentos comerciais, quando financiados por instituições financeiras.
O Banco Central poderá alterar os prazos e percentuais mencionados, conforme necessário.
Esta resolução revoga a Resolução Nº 1.094/86, o item VI da Resolução Nº 1.422/87 e a Resolução Nº 1.434/87, e entra em vigor na data de sua publicação.