Norma
03/08/1989

Circular Nº 1.518

Estabelece regras de atualização monetária para operações de crédito rural e agroindustrial e revoga parcialmente Circular anterior.

A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu, em reunião de 02.08.1989, com base em diversas leis e medidas provisórias, tornar sem efeito a Circular nº 1.463, de 22.03.1989, no que se refere a operações formalizadas antes de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, antes de 23.03.1989.

Além disso, foram estabelecidas novas diretrizes para operações do Programa Agroindústria (PAGRI) e outras operações de crédito rural e agroindustrial:

  • Para operações do PAGRI não liquidadas até 10.07.1989:

  • O saldo de 31.01.1989 deve ser atualizado em 01.02.1989, aplicando-se o percentual de 28,79%.

  • A partir de 01.02.1989, o saldo deve ser atualizado pela variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

  • Para demais operações de crédito rural e agroindustrial formalizadas até 15.01.1989, não liquidadas até 31.07.1989:

  • A correção monetária de janeiro de 1989 deve ser recalculada conforme o MCR 2-4-5-b e a nota do Documento nº 1 do MCA 5, aplicando-se o percentual de 28,79%.

  • De 01.02.1989 a 01.07.1989, o saldo deve ser atualizado pela variação mensal do valor do BTN.

  • A partir de 01.07.1989, o saldo deve ser atualizado pela variação diária do valor do BTN fiscal.

  • Para crédito rural ou agroindustrial formalizado após a publicação desta Circular, o saldo deve ser atualizado pela variação do valor diário do BTN fiscal.

Adicionalmente, foi permitido que o crédito rural de custeio da safra de verão 1989/1990 seja liberado de uma só vez, exceto para operações com recursos obrigatórios ou do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.