Revogada Norma
24/08/1989
#9633

Resolução Nº 1.632

ESTABELECE INCENTIVOS A INSTALACAO DE AGENCIAS BANCARIAS EM PRACAS DESASSISTIDAS, MEDIANTE O APERFEICOAMENTO DOS MECANISMOS EXISTENTES - AGENCIAS PIONEIRAS - REVOGACAO DA CIRCULAR 1042, DE 20/06/86.

                        RESOLUCAO N. 001632                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 23.08.89, com base no que dispõe o artigo 10,
Parágrafo 1., da referida Lei,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Os   depósitos  captados  em  municípios  assistidos
exclusivamente por agências pioneiras não serão computados para  fins
de  cálculo dos recolhimentos compulsórios sobre depósitos à vista  e
sob  aviso  das  instituições múltiplas e dos bancos comerciais,  bem
como do encaixe obrigatório sobre depósitos à vista movimentáveis por
cheque  nas caixas econômicas. Quando a agência perder a sua condição
de  pioneira,  pela instalação de agência adicional no  município,  o
benefício será mantido por mais 3 (três) anos.                       

         II  - A contabilização do movimento de agências pioneiras de
instituições  múltiplas, bancos comerciais e caixas  econômicas  pode
ficar  a  cargo  de outra agência, que incorporará periodicamente  os
lançamentos,  sendo  obrigatório esse procedimento  por  ocasião  dos
balancetes  e  balanços, sem prejuízo do atendimento  ao  contido  na
Circular  n.  1.481, de 11.05.89, do Banco Central do Brasil,  e  nos
demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes.             

         III  - O horário de funcionamento das agências pioneiras não
se  subordina  às  regras das Resoluções n.s 1.457,  de  27.01.88,  e
1.484, de 25.05.88, podendo a instituição financeira estabelecer,  em
conjunto  com as autoridades municipais e órgãos de classe locais,  o
esquema de atendimento.                                              

         IV  - As instituições financeiras poderão celebrar convênios
com  as  respectivas  municipalidades, entidades  ou  associações  de
classe  locais  com  vistas  à  redução  de  custos  que  facilite  a
instalação e o funcionamento de agências pioneiras.                  

         V  -  O Banco Central do Brasil poderá rever as autorizações
para  instalação de agências, concedidas com base nas Resoluções  n.s
1.060,  de 19.11.85, 1.524, de 21.09.88, e 1.527, de 03.11.88,  desde
que:                                                                 

         a)   as   agências   autorizadas  não  tenham   entrado   em
funcionamento;                                                       

         b)  a nova autorização se destine a praça de categoria igual
ou inferior àquela que se pretende remanejar;                        

         c)  a agência entre em funcionamento no prazo máximo de  180
(cento e oitenta) dias, após o que a autorização será automaticamente
cancelada, não sendo admitido novo pedido de revisão.                

         VI  -  Os  Postos  de  Atendimento Bancário  Especial  (PAB)
instalados em órgãos públicos de municípios desassistidos poderão:   

         a)  além de suas atividades específicas, atender ao público,
observado, no entanto, o disposto no artigo 12 do Regulamento anexo à
Resolução n. 1.082, de 30.01.86; ou                                  

         b)    ser   transformados,   enquanto   o   município    for
desassistido, em agências pioneiras, hipótese em que passarão a fazer
jus aos benefícios previstos nesta Resolução.                        

         VII  -  As restrições previstas no artigo 6., Parágrafo  1.,
do  Regulamento anexo à Resolução n. 1.524, de 21.09.88, e no item IV
da  Resolução  n.  1.535, de 30.11.88, não se aplicam  aos  casos  de
instalação de agências pioneiras.                                    

         VIII  -  O Banco Central do Brasil definirá os critérios  de
classificação   de   praças  e  de  agências,  inclusive   pioneiras,
divulgando periodicamente relação contendo classificação de todas  as
praças do território nacional.                                       

         IX  -  O  Banco Central do Brasil poderá adotar  as  medidas
necessárias ao cumprimento desta Resolução, estabelecendo, inclusive,
outros critérios para instalação de agências bancárias.              

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.042, de 20.06.86.       

                             Brasília-DF, 24 de agosto de 1989       


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente Interino