A Carta Circular Nº 2.053, de 22 de fevereiro de 1990, estabelece critérios para a fixação de prazos para a contratação de operações de câmbio de importação, conforme a Circular Nº 1.557, de 20 de dezembro de 1989.
Os principais pontos são:
A antecipação de 15 dias corridos, contados da data do vencimento no exterior de obrigações decorrentes de importações brasileiras, pode ser ampliada nas seguintes hipóteses:
Se o 15º dia anterior ao vencimento da obrigação externa for um dia não útil, a operação de câmbio de importação pode ser celebrada no primeiro dia útil que o anteceda.
Se o 13º dia subsequente à data prevista para a contratação do câmbio, já considerada a antecipação permitida, for um dia não útil, a operação pode ser realizada no primeiro dia útil anterior.
As disposições do item I aplicam-se a todos os vencimentos previstos para domingos ou segundas-feiras, enquanto as disposições do item II atendem aos vencimentos previstos para terças-feiras.
Em nenhuma hipótese as obrigações externas devem ser liquidadas antes da data dos respectivos vencimentos, mesmo que haja disponibilidade antecipada de moeda estrangeira no exterior.