Norma
22/03/1990

Circular Nº 1.611

Estabelece procedimentos para liberação e conversão de depósitos em moeda estrangeira registrados no Banco Central.

A Circular Nº 1.611 do Banco Central do Brasil estabelece procedimentos para a liberação de depósitos registrados em moeda estrangeira, conforme disposto na Resolução Nº 1.691/90, no Decreto Nº 99.179/90 e na Medida Provisória Nº 168/90.

Os valores em depósito serão liberados em cruzados novos nas datas dos respectivos vencimentos, utilizando a taxa cambial aplicável disponível no SISBACEN/Câmbio. As instituições financeiras devem converter 20% do montante liberado em cruzeiros na data da liberação e o restante em 12 parcelas mensais a partir de 16/09/91, com juros conforme a Medida Provisória Nº 168/90.

Para depósitos com vencimentos posteriores a 15/09/91, a conversão para cruzeiros será integral na data do vencimento. No caso de recursos dos tesouros federal, estadual ou municipal, ou da previdência social, a conversão será integral na data da liberação do depósito.

Os contratos de depósitos têm seus vencimentos determinados por cronogramas aprovados, pré-avisos ou compromissos de pagamento. É necessário um pré-aviso de no mínimo 30 dias para a liberação dos depósitos. A falta de levantamento dos recursos nas datas pré-avisadas resultará na disponibilidade dos recursos para o banco depositário, sem juros ou comissões adicionais.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, 20 de março de 1990.