A Resolução Nº 1.807, de 27 de fevereiro de 1991, estabelece que as disposições do Art. 1º, item II, da Resolução Nº 1.781, de 26 de dezembro de 1990, aplicam-se ao valor das parcelas de juros e demais encargos devidos pelo setor público, vencíveis no período de 1º de abril de 1991 a 30 de junho de 1991.
O Art. 1º da Resolução Nº 1.807 inclui nas disposições do Art. 1º, item II, da Resolução Nº 1.781, o valor das parcelas de juros e demais encargos definidos, vencíveis no período mencionado. O parágrafo único especifica que essa inclusão também se aplica aos juros relativos aos recursos tratados no Art. 2º da Resolução Nº 1.781.
O Art. 2º esclarece que as demais disposições da Resolução Nº 1.781 permanecem inalteradas. A Resolução Nº 1.807 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de março de 1991.