Revogada Norma
15/08/1991
#11448

Circular Nº 2.018

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA EFEITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PATRIMONIAL DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº 8.200, DE 28.06.91, BEM COMO PARA ENTREGA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE DATAS-BASE 30.06.91 E 31.07.91.

Perguntas e respostas

Quais instituições devem encaminhar a demonstração do resultado do semestre com data-base em 30.06.91?
As instituições financeiras e sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam companhias abertas devem encaminhar a demonstração do resultado do semestre com data-base em 30.06.91, conforme disposto no Art. 3º da Circular Nº 1.992, de 18.07.91, até 16.09.91.
O que estabelece a Circular N. 002018?
A Circular N. 002018 estabelece procedimentos para a correção monetária patrimonial conforme o Art. 1º da Lei Nº 8.200, de 28.06.91, e para a entrega das demonstrações financeiras com datas-base em 30.06.91 e 31.07.91.
Quais são as variações estimadas do INPC para as datas-base de 30.06.91 e 31.07.91?
Para a data-base de 30.06.91, a variação estimada é de 11,0%, e para a data-base de 31.07.91, a variação estimada é de 12,0%.
Como devem ser atualizados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido?
Os percentuais de 11,0% e 12,0% estabelecidos no parágrafo 1º do Art. 2º da Circular N. 002018 devem ser aplicados para a atualização dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, conforme a Resolução Nº 1.849, de 31.07.91, adotando-se idêntico procedimento sempre que verificada a hipótese referida no caput do mesmo artigo.
O que deve ser feito com as demonstrações financeiras já publicadas em desacordo com a Circular N. 002018?
As demonstrações financeiras já publicadas em desacordo com a Circular N. 002018 devem ser republicadas, observando o disposto no COSIF 1.22.3.11 e 12, nos seguintes prazos: até 16.09.91 para a data-base de 30.06.91 e até 30.09.91, em duas colunas, para a data-base de 31.07.91 juntamente com as de 31.08.91.
O que deve ser feito na impossibilidade de divulgação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)?
Na impossibilidade de divulgação do INPC, a correção monetária deve ser reconhecida com base em variações estimadas fornecidas pelo Banco Central do Brasil.
Quando a Circular N. 002018 entra em vigor?
A Circular N. 002018 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil mencionada na Circular N. 002018?
A decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil é baseada no Art. 4º, Inciso XII, da Lei Nº 4.595, de 31.12.64, e no Art. 3º da Resolução Nº 1.849, de 31.07.91.
O que deve ser feito quando a variação definitiva do INPC for divulgada?
Quando a variação definitiva do INPC for divulgada, devem ser realizados os ajustes necessários na escrituração contábil na posição da data-base imediatamente subsequente, sem reflexos nas datas-base anteriores.
O que é vedado pela Circular N. 002018 em relação à correção monetária das demonstrações financeiras?
A Circular N. 002018 mantém a vedação de contabilização dos efeitos da correção monetária das demonstrações financeiras, exceto o disposto no Art. 1º da Lei Nº 8.200, de 28.06.91.
Qual circular foi revogada pela Circular N. 002018?
A Circular Nº 1.991, de 18.07.91, foi revogada pela Circular N. 002018.
Quais são as datas-limite para a entrega das demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil?
As datas-limite são: 28.08.91 para documentos relativos à data-base de 30.06.91 (Anexo I da Circular Nº 1.490), 02.09.91 para documentos relativos à data-base de 30.06.91 (Anexo II da Circular Nº 1.490), e 16.09.91 para documentos relativos à data-base de 31.07.91 (Anexo I da Circular Nº 1.490).
O que deve ser feito com as demonstrações financeiras já remetidas ao Banco Central do Brasil em desacordo com a Circular N. 002018?
As demonstrações financeiras já remetidas ao Banco Central do Brasil em desacordo com a Circular N. 002018 devem ser substituídas, observando os prazos fixados para a entrega dos documentos das datas-base mencionadas.