Norma
06/01/1993

Circular Nº 2.262

Estabelece procedimentos para abertura de contas de depósitos à vista e obriga verificação documental pelas instituições financeiras.

A Circular Nº 2.262 do Banco Central do Brasil estabelece procedimentos adicionais para a abertura de contas de depósitos à vista. A responsabilidade pela verificação das informações constantes da ficha-proposta é da instituição financeira, conforme o Art. 1º.

O número de inscrição do correntista no CPF ou no CGC, bem como todos os demais elementos de identificação, devem ser conferidos à vista da documentação competente (Parágrafo 1º). A instituição é obrigada a manter fotocópias dessa documentação em cadastro (Parágrafo 2º). É vedado o fornecimento de talonário de cheques ao correntista enquanto as informações da ficha-proposta não forem verificadas (Parágrafo 3º).

Toda ficha-proposta deve conter uma declaração firmada pelo administrador responsável pela dependência da instituição financeira, responsabilizando-se pela exatidão das informações prestadas, sob pena de aplicação do disposto no Art. 64 da Lei Nº 8.383, de 30.12.91 (Art. 2º).

Enquanto não sanada qualquer irregularidade em ficha-proposta de conta de depósitos à vista existente na data da publicação desta circular, é vedado o fornecimento de talonário de cheques. A gravidade da ocorrência deve ser comunicada imediatamente ao Banco Central do Brasil (Art. 3º).

A inobservância do disposto nesta circular será considerada falta grave para os fins previstos no Art. 44 da Lei Nº 4.595, de 31.12.64, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Art. 4º). Esta circular entra em vigor na data de sua publicação (Art. 5º).