A Carta Circular Nº 2.352, de 19 de fevereiro de 1993, esclarece sobre as informações pertinentes à rentabilidade dos Fundos de Aplicação Financeira, dos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira e dos Fundos de Investimento em Commodities.
De acordo com as disposições dos artigos 38, item III, e 50, parágrafo 1º, alínea "d", do regulamento anexo à Circular Nº 2.209/92, e do artigo 2º, item VII, da Circular Nº 2.252/92, a sistemática de cálculo das rentabilidades-dia, acumuladas-mês e acumuladas-ano das quotas dos fundos mencionados deve seguir os seguintes critérios:
Rentabilidade-dia: Variação do valor da quota do dia em relação ao dia seguinte.
Rentabilidade-mês: Acumulação das rentabilidades-dia desde o primeiro até o último dia útil do mês.
Rentabilidade-ano: Acumulação das rentabilidades-dia desde o primeiro até o último dia útil do ano.
As rentabilidades-mês e ano referem-se a meses e anos fechados (ex.: janeiro, fevereiro de 1992, 1993) e não aos últimos trinta dias ou doze meses. Portanto:
Rentabilidade-mês:
Em um dia qualquer, equivale à acumulação das rentabilidades-dia desde o primeiro dia útil do mês até o dia em questão.
No primeiro dia útil de cada mês, corresponde à rentabilidade-dia desse dia.
Rentabilidade-ano:
Em um dia qualquer, equivale à acumulação das rentabilidades-dia desde o primeiro dia útil do ano até o dia em questão.
No primeiro dia útil de cada ano, corresponde à rentabilidade-dia desse dia.
A prestação de informações incorretas sujeita a infratora à multa prevista nos artigos 38, parágrafo 3º, alínea "a", e 50, parágrafo 2º, do regulamento anexo à Circular Nº 2.209/92 e no artigo 3º da Circular Nº 2.252/92.