CIRCULAR N. 002737
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Estabelece normas de apropriação de
rendimentos para fundos de investimen-
to.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 15.01.97, com fundamento no art. 4º, inciso XII,
da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, e no parágrafo 2º do art. 22
da Lei nº 6.385, de 07.12.76, com a redação dada pelo art. 14 da Me-
dida Provisória nº 1.470-14, de 19.12.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Nas operações de renda fixa e naquelas reali-
zadas no mercado de renda variável de que resultem rendimentos pre-
determinados, efetuadas pelos fundos de investimento financeiro, fun-
dos de aplicação em quotas de investimento, fundos de renda fixa -
capital estrangeiro e fundos de investimento no exterior, em que a
liquidação financeira ocorra em data posterior à da contratação ou à
do vencimento, a apropriação dos rendimentos deve considerar como dia
da contratação e dia do vencimento da operação as datas da liquidação
financeira.
Art. 2º Nas operações de renda variável e demais
operações, realizadas pelos fundos citados no artigo anterior, a
apropriação dos rendimentos deve ser efetuada considerando os dias
úteis entre a data da contratação e a do vencimento da operação, ex-
cluído o dia da operação e incluído o dia do vencimento.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 3º da Circular
nº 2.654, de 17.01.96.
Brasília, 16 de janeiro de 1997
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor