Norma
11/06/1993

Carta Circular Nº 2.371

Esclarece sobre o cálculo das rentabilidades diárias, mensais e anuais dos fundos mútuos de investimento.

A Carta Circular Nº 2.371 esclarece a sistemática de cálculo das rentabilidades diárias, mensais e anuais das cotas dos seguintes fundos: Fundos de Aplicação Financeira, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Aplicação Financeira, Fundos de Investimento em Commodities, Fundos Mútuos de Renda Fixa, Fundos Mútuos de Ações, Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro e Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro.

As rentabilidades devem ser calculadas da seguinte forma:

  • Rentabilidade-Dia: Variação do valor da cota do dia em relação ao dia anterior.

  • Rentabilidade-Mês: Acumulação das rentabilidades diárias desde o primeiro até o último dia útil do mês.

  • Rentabilidade-Ano: Acumulação das rentabilidades diárias desde o primeiro até o último dia útil do ano.

As rentabilidades mensais e anuais referem-se a períodos fechados (ex.: janeiro, fevereiro, 1992, 1993) e não aos últimos trinta dias ou doze meses. Devem ser calculadas da seguinte forma:

  • Rentabilidade-Mês: Em qualquer dia, equivale à acumulação das rentabilidades diárias desde o primeiro dia útil do mês até o dia em questão. No primeiro dia útil de cada mês, corresponde à rentabilidade do dia.

  • Rentabilidade-Ano: Em qualquer dia, equivale à acumulação das rentabilidades diárias desde o primeiro dia útil do ano até o dia em questão. No primeiro dia útil de cada ano, corresponde à rentabilidade do dia.

A prestação de informações incorretas sujeita a instituição a multas conforme os artigos 38, parágrafo 3º, alínea "a", e 50, parágrafo 2º, do regulamento anexo à Circular Nº 2.209/92, o artigo 3º da Circular Nº 2.252/92 e o artigo 2º da Circular Nº 2.287/93.

Os procedimentos desta Carta Circular devem ser observados a partir das informações relativas à posição de 01/07/1993, revogando a Carta Circular Nº 2.352, de 19/02/1993.