A Circular Nº 2.329, emitida pelo Banco Central do Brasil em 07/07/1993, estabelece a atualização monetária das aplicações em títulos de renda variável e altera o COSIF.
Os títulos de renda variável adquiridos para formação de carteira própria devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, incluindo corretagens e emolumentos. A partir de 01/01/1993, esses títulos devem ser corrigidos monetariamente mensalmente, com a contrapartida registrada em resultado de correção monetária.
A valorização ou desvalorização da carteira de títulos de renda variável deve ser determinada mensalmente, título por título:
Para títulos cotados em bolsa, apura-se a diferença entre o valor de custo corrigido e a cotação média do último dia útil de cada mês na bolsa onde foi mais negociado no trimestre anterior.
Para títulos não cotados em bolsa, incluindo ações de companhia fechada e cotas de sociedade limitada, apura-se a diferença entre o valor de custo corrigido e o valor patrimonial corrigido até a data do balancete/balanço, admitindo-se uma defasagem de até 12 meses.
Em caso de valorização, não se admite o reconhecimento contábil. Em caso de desvalorização, deve ser constituída provisão suficiente para cobrir as perdas prováveis na realização do valor. A valorização ou desvalorização individual de títulos deve ser compensada com a desvalorização ou valorização de outros títulos, sendo necessária a constituição de provisão apenas se o valor de mercado da carteira for inferior ao custo corrigido.
Na alienação desses títulos, o resultado da transação (lucro ou prejuízo) deve considerar a diferença entre o valor líquido da venda e o custo de aquisição corrigido monetariamente.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.